Modelo de mandado de segurança contra município e estado Fornecimento de medicamento Neoplasia Maligna PN1033

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 02/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança, elaborado conforme novo CPC, impetrado contra município e estado, solidariamente no polo passivo (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridades coatoras os respectivos secretários de saúde (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para obtenção de medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia maligna, denominado votrient, de 880mg. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 198 e art. 198, § 2°, todos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”) 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), seu Secretário de Saúde, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), seu Secretário de Saúde Estadual, representante, igualmente, na espécie, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)   

 

                              A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo as custas iniciais.

                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de doença – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arvorezinha-RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado (SJ/RS), nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. " 3. No caso em exame, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

                                      O ato coator, aqui hostilizado, revela-se em face da negativa de medicamento, essencial à saúde da Impetrante.

                                      Lado outro, tal acontecido se sucedera em 00/11/2222.

                                      Essa, frise-se, é a data da emissão do receituário, com a prescrição do medicamento almejado. (doc. 02)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, mormente quando impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

 

                                      Vê-se, do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, é portadora de neoplasia maligna (CID C49). (doc. 02) A patologia, como se depreende, encontra-se em estado avançado.

                                      No referido documento, fora-lhe prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Impetrante, passasse a tomar, continuamente, ao dia, o medicamento VOTRIENT, de 880mg.

                                      Lado outro, tal-qualmente, na indigitada prescrição há expressa ressalva da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prossegue o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

                                      Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, essa é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 03)

                                      Em conta disso, ao requisitar administrativamente o medicamento que lhe fora receitado, à Secretaria de Saúde deste Município, ora Impetrada, tivera indeferida sua pretensão. (doc. 04)

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, expresso, como se depreende, são pífios. Demonstra-se, sem hesitação, ser insignificante o estado de saúde da Impetrante.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                                     

                                      Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, esse professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. [ ... ]

 

                                      Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      Ladro outro, é consagrado que a análise do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, dar-se-á com o exame do mérito, do âmago da pretensão, pensamento esse, até mesmo, ratificado por Alexandre Câmara, in verbis:

 

Como regra geral, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança não deve se dar por razões de mérito. Apenas a ausência de algum pressuposto processual ou de alguma “condição da ação” deve levar ao indeferimento da inicial. Não se pode, de outro lado, indeferir a petição inicial por ausência de direito líquido e certo por ser este, como anteriormente demonstrado, questão que integra o mérito da causa. [ ... ]

 

                                      Dito isso, vê-se que o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. lV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Superior Tribunal de JustiçaTribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin -, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. " Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: [ ... ]                  

  

                                      Tocante, especificamente, ao fármaco para tratamento de neoplasia maligna, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVADA PORTADORA DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO E LINFONODOS ABDOMINAIS, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.

Fornecimento de medicamento (AXTINIBE 5 MG 12/12H). Tutela de urgência. Direito à saúde constitucionalmente garantido. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Prescrição médica exarada por profissional de saúde que assiste a agravada indicando a necessidade do tratamento pleiteado. Requisitos estabelecidos pelo RESP. Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) atendidos. Cabível a aplicação de multa-diária no caso de descumprimento da ordem judicial. Mecanismo empregado para induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando judicial. Valor que se mostra razoável ante as circunstâncias do caso concreto. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 02/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Sinopse

AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NEOPLASIA MALÍGNA (CÂNCER)

NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança, elaborado conforme novo CPC, impetrado contra município e estado, solidariamente no polo passivo (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), tendo como autoridades coatoras os respectivos secretários de saúde (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), com pedido de liminar para obtenção de medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia maligna, denominado votrient, de 880mg.

A inicial terceira considerações, inicialmente, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo no mandado de segurança. Com esse enfoque, afirmou-se que, tocante ao fornecimento de fármacos às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos entes público. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 23 , inc. II c/c art. 196)

Quanto à tempestividade, sustentou-se que o ato coator, hostilizado, revelou-se face à negativa de fornecimento de medicamento, essencial à saúde da impetrante. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

Nesse diapasão, o writ haveria de ser tempestivo, máxime porquanto impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

No âmago, na descrição do ato coator, O atestado médico, anexado com a petição inicial, indicava que a impetrante, pessoa idosa, era portadora de neoplasia maligna (CID C49). No referido documento, fora-lhe prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que aquela passasse a tomar, continuamente, o medicamento votrient, de 880mg.

Lado outro, tal-qualmente, na indigitada prescrição havia expressa ressalva da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prosseguira o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

Contudo, não conseguiu adquirir referido medicamento, sobremaneira por seu elevado valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito.

Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado, à secretaria de saúde do município, tivera indeferida sua pretensão.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, medida liminar. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVADA PORTADORA DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO E LINFONODOS ABDOMINAIS, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.

Fornecimento de medicamento (AXTINIBE 5 MG 12/12H). Tutela de urgência. Direito à saúde constitucionalmente garantido. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Prescrição médica exarada por profissional de saúde que assiste a agravada indicando a necessidade do tratamento pleiteado. Requisitos estabelecidos pelo RESP. Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) atendidos. Cabível a aplicação de multa-diária no caso de descumprimento da ordem judicial. Mecanismo empregado para induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando judicial. Valor que se mostra razoável ante as circunstâncias do caso concreto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3000414-15.2021.8.26.0000; Ac. 14422382; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 04/03/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3175)

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