Modelo de Mandado de Segurança Trabalhista Novo CPC Penhora online BC400

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 25/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança individual trabalhista c/c pedido de liminar, impetrado conforme novo CPC (ncpc), tendo como alvo o ato coator de juiz no processo do trabalho, que determinara a penhora online de valores em conta corrente (onerosidade excessiva).

 

Modelo de mandado de segurança trabalhista c/c pedido liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Lojão das Peças

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                               LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital, – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE (PP), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, em que se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão das Peças Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 - Tempestividade  

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, no qual, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.

 

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

              OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

            Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

 

                                               Nesse diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial. 

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

2 - Síntese dos fatos

ATO COATOR

                                   

                                               Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos (doc. 01), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida. Figuraram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Impetrante, e Josué das Quantas, aqui figurando como litisconsorte passivo.

 

                                               Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Impetrante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos. (docs. 02/05). Referidos bens, ademais, o que se comprova pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.

 

                                               Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a se manifestar acerca da mesma. Na ocasião, evidenciou orientação pelo indeferimento do pleito (doc.06). Consequentemente, requereu fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

 

                                               E em análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 07):

 

“          Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

            Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. III).

            Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

           

                                                Entende a Impetrante que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial. Terminou por demais onerosa a execução, ferindo, desse modo, frontalmente direito líquido e certo do Impetrante, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.                

                                                                                         

3 - Direito líquido e certo

 

a) Ilegalidade da penhora        

               

( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao devedor

 

                                               O artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva se processar de uma forma menos onerosa ao devedor.

 

                                               No caso em debate, constata-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que da inicial da execução e, mais, da petição que refutou a indicação de bens à penhora, ambas anexadas à presente (docs. 05/06), vislumbra-se que a constrição mira a importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

 

                                                 É consabido que a regra processual acima aludida (novo CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor.  Por isso, opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 805 do Estatuto de Ritos. 

 

                                               Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador. Desse modo, pondera-se a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 835, do mesmo diploma legal.

 

                                               Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 

 

                                               Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, verbis:

 

“          Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor [ ... ]

( destacamos ) 

                                     

                                                Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra-aludidas, que, para a perseguição do crédito trabalhista em relevo, existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Impetrante. Traduz-se, na hipótese, da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

                                               Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.

 

                                               O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                                               A constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

 

                                               A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual (CPC, art. 320 c/c LMS, art. 6º, caput), documento que comprova a projeção de receita da empresa (doc. 07), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes (doc. 08), as despesas fiscais mensais (doc. 09), as despesas operacionais permanentes (doc. 10), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 11), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto (doc. 12), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante (docs. 13/25).   

 

                                               Dessarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer para a quebra da empresa, o que não é o propósito da Lei.

 

                                               E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:

 

“OJ nº 93 -SDI-2 : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “ 

 

                                                Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando se manifesta que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

                                               Já com esse entendimento, muito Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. LIMITAÇÃO.

A penhora de valores oriundos da transmissão televisiva de jogos de futebol pode sofrer limitação, nos termos da OJ 93, da SDI-2, do C. TST, como forma de garantir a viabilidade da atividade dos respectivos clubes e sua capacidade financeira para arcar com seus compromissos, inclusive trabalhistas [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Penhora sobre faturamento da empresa. Possibilidade. Diretriz consagrada na oj 93 da sbdi-2. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora do percentual de 30% sobre o faturamento da impetrante. A corte regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo para 10% a penhora sobre o faturamento da impetrante. 2. A atividade executiva efetivada pelo poder judiciário, no estado democrático de direito, não representa vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, liv), observando-se, por exemplo, meios menos gravosos (cpc/1973, art. 620 e art. 805 do cpc/2015) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (cpc/1973, art. 655; art. 835 do cpc/2015). 3. Não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial passada em julgado, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, mas, ao mesmo tempo, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores albergados pela própria ordem jurídica. 4. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais para essa apreensão, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 5. Não se trata de privilegiar um direito, o empresarial, em detrimento de outro igualmente legítimo. Qual seja o de auferir os valores inscritos em títulos judiciais não satisfeitos a tempo e modo pelo devedor. Em realidade, à penhora de faturamento, legítima e legalmente prevista, deve ser conferido um tratamento essencialmente cauteloso e excepcional, em face do próprio risco de comprometimento da atividade da empresa. 6. Não por outra razão, o próprio legislador, de maneira expressa assentou que a penhora de faturamento terá lugar quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, caput, do cpc), cumprindo ao juiz fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, do cpc). 7. No caso, configurada a ausência de patrimônio da impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há se falar em ilegalidade na decisão recorrida, sem prejuízo da análise detalhada das provas e aspectos fáticos que circundam a questão, bem como de eventual excesso na pluralidade de penhoras, a ser oportunamente realizada pelo juízo da execução originária. Ademais, a prova pré-constituída anexada ao mandamus não demonstra, por si só, o comprometimento da atividade empresarial da impetrante em razão da penhora de 10% sobre o faturamento da empresa fixado pela corte regional. 8. Aplicação da diretriz consagrada na oj 93 da sbdi-2, segundo a qual é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Precedentes da sbdi-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido [ ... ]

 

DA LIMITAÇÃO DA PENHORA.

No caso dos autos, determinou a autoridade coatora a penhora em créditos da executada junto ao OGMO no montante total devido, o que, deduzidas as demais retenções referentes a ordens judiciais de outras demandas, até ser satisfeita totalmente a execução, acarretará repasse de valor algum a título de DAS ao ora impetrante. No entanto, nos termos da OJ nº 93, da SDI-2, do C. TST, aplicada analogicamente ao caso dos autos, nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, concedo a segurança pleiteada. para, confirmando in totum os termos da liminar já deferida, determinar da penhora realizada para satisfação do crédito da exequente da reclamação trabalhista a 30% da receita total do sindicato executado. Segurança que se concede.  [ ... ]                                                                                                                                   

4 - Irrecorribilidade do ato coator

 

                                                Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

 

                                                Dessarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

 

Lei nº. 12.106/09

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva. 

                                              

                                               Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi:

 

 

“ A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

(...)

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional [ ... ] 

                                                                                                             

5 - Litisconsórcio passivo necessário

 

                                               Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 25/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

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Sinopse

Trata-se de modelo de MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado por pessoa jurídica de direito privado( CC, art. 44, inc. II ) perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamusLMS, art. 6º, § 3º ), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado(OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.( LMS, art. 23 )

O ato coator originou-se de despacho em ação de execução definitiva que recusara nomeação de bem à penhora e, ato seguinte, determinara o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, via sistema Bacen-Jud.

No plano de fundo, enfocado como sendo a ofensa a direito líquido e certo da empresa Impetrante, havia impertinência no comando judicial que determinara o bloqueio de valores na conta corrente da Impetrante, visto que tal condução processual iria de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do Novo CPC.

Neste azo, se concretizado o bloqueio on line em comento, tal situação tornaria inviável o prosseguimento salutar da atividade empresarial da empresa executada.

Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado ter realizado uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC/2015 como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 833, do mesmo diploma legal.

Verifica-se, pois, que a norma processual em liça evidencia que, existem mais de um meio para o cumprimento da obrigação e que satisfaçam da mesma forma o credor e, neste caso, deveria ser escolhido aquela mais benéfica ao devedor.

Tais considerações foram também alicerçadas na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira, bem como, novamente, por Mauro Schiavi.

Na espécie em relevo, existiam uma outra forma distinta de perseguição do crédito trabalhista, a saber a penhora sobre o faturamento da empresa, na forma prevista no art. 866, § 2º, do NCPC, observando-se o não comprometimento o desenvolvimento regular das atividades do empresário(OJ-SDI-2 nº 93, do TST).

A fim de acolher tal propósito jurisprudencial e, por outro norte, já demonstrando prova pré-constituída, vasta documentação fora acostada com a peça exordial do Mandado de Segurança, de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como aconteceria, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da empresa executada, inclusive com possibilidade de quebra.

Neste sentido, sólida jurisprudência trabalhista fora inserta na peça inaugural do Mandado de Segurança Trabalhista.

Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.(CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c NCPC, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c NCPC, art. 319 e 320).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos.(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos.( CLT, art. 830 c/c NCPC, art. 425, inc. IV).

Deu-se à causa valor estimativo, obedecendo-se inclusive à orientação jurisprudencial advinda do TST, a qual inserta na petição em comento.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EPP. LIMITAÇÃO.

O devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 591 do CPC, sendo que a penhora sobre o faturamento da empresa encontra amparo legal, no art. 655, inciso VII, do CPC, que fixa a ordem de preferência que deve ser observada para a penhora de bens do devedor. Ademais, interpretando os dispositivos legais que regem a execução trabalhista, especialmente aqueles princípios insculpidos nos arts. 612 e 620 do CPC, o col. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, preconizando que é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Desta forma, fere direito líquido e certo a determinação de vários bloqueios, em diversas ações, de significativos valores sobre o faturamento da impetrante, inviabilizando a continuidade do empreendimento. (MSCiv-0010300-44.2013.5.18.0000, Rel. Eugênio José Cesário Rosa, Tribunal Pleno, 23/06/2014.). (TRT 18ª R.; MSCiv 0011083-89.2020.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 03/03/2021; DJEGO 05/03/2021; Pág. 43)

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