Modelos de Alegações finais Roubo qualificado desclassificação para furto tentado PN167

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 41

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Alegações finais substitutivos de debates orais, apresentados no prazo legal (CPP, art. 403, § 3º) pelo segundo denunciado e partícipe do crime em estudo,  arguindo-se preliminares ao mérito (CPP, art 564, inc IV).

 

Modelo de alegações finais por memoriais escritos - Crime de Roubo CP art 157

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro 

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus 

ALEGAÇÕES FINAIS 

“SUBSTITUTIVOS DE DEBATES ORAIS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS  e outro, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                       

1

Síntese dos fatos  

 

                                                Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

 

                                               Discorre, ainda, que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tentava adentrar em um ônibus.

 

 

                                               Todavia, prossegue, ao roubar a bolsa daquela, fora contido por populares, os quais também estavam na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião, o Acusado tentou obter fuga com o parceiro. Na hipótese, o segundo Réu, de nome Francisco das Quantas. Esse, para o Parquet, aguardava aquele em uma mobilete, próximo ao local onde fora perpetrado o crime.

 

                                               Passados cerca de 30 minutos, uma viatura da Polícia Militar levou-os à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

 

                                               Por isso, foram autuados em flagrante delito; os bens roubados, devolvidos à vítima. No caso, consoante auto de restituição, que repousa às fl. 22: uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito. Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00.

 

                                               Assim procedendo, encerra a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II). Praticaram, assim, crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes.

 

                                                Recebida a peça acusatória, em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119). De igual modo da defesa (fls. 120/123 e 123/127). Logo em seguida, procedido o interrogatório. (fls. 129/133)

 

                                               Diante da complexidade das provas produzidas, concedeu-se às partes a prerrogativa de apresentarem de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.                        

 

2

Preliminar ao mérito   

 

2.1. Cerceamento de defesa

Indeferimento de perguntas

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. Este magistrado condutor, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com esse proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.

 

                                                           Constam do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...” 

 

                                               Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso.

 

                                               O fato de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio, em nada afetou na concretização do delito. Cediço que há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Acusado. Isso não ocorreu, obviamente.

 

                                                           As perguntas, pois, norteavam a defesa a demonstrar inexistir qualquer liame do Acusado com a perpetração do crime.

 

                                                           Desse modo, as indagações eram pertinentes ao desiderato almejado.

 

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

 

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

 

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.

( ... )

 

                                                      Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

 

Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação...

( ... )

 

2.2. Reconhecimento de pessoa

Cerceamento de defesa

CPP, art. 266 e segs  e Constituição Federal, art. 5.º, inc. LV

 

                                               As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis, inseguras, quanto à participação do Acusado. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Acusado.

 

                                               Todavia, a defesa insistiu em juízo, ratificou-a na ata de audiência (fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Ao contrário disso, o rito desse ato processual fora defeituoso, prejudicando o Réu. É dizer, o reconhecimento fora feito, simplesmente, por meio de uma curta indagação à vítima se reconhecia o Réu. A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa.  

 

                                               A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci que:

 

 O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal...

( ... ) 

 

                                               Nesse ínterim, pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.

                                               

No mérito

 

3.1. Ausência de prova na participação no crime

CPP, art. 386, inc. V

                                              

                                               Sem dúvidas, dos autos vê-se que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, Joaquim das Quantas, a acusação lhe imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dar fuga ao primeiro Réu.

 

                                                                       Nesse diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responderia pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu. Nesse passo, haveria comunicabilidade dos dados do tipo penal. (Código Penal, art. 30)

 

                                               Todavia, há manifesta imprecisão na denúncia, máxime quanto à participação do Defendente, resvalando na agravante do concurso de pessoas.

 

                                               De outro turno, a palavra da vítima, colhida do depoimento que demora à fl. 147, identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. Vale dizer, essa sequer avistou o Acusado. Ao revés, tão somente disse que visualizou uma “mobilete” no chão, após a prisão do primeiro Acusado. 

 

                                               Certo é que os indícios de outra participação do episódio se resumem à presunção, obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal. (fl. 151) Esse policial, frise-se, não estava presente no momento do episódio. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha.

 

                                               Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse, tão só, estava parado próximo ao local. Encontra-se falando ao celular. Infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Entrementes, inexiste, como afirmado, qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro Acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

 

                                               Destarte, inexistiu o concurso de agentes, mormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Defendente. (fl. 160)

 

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                                É comezinho que esse princípio reflete nada mais do que a presunção da inocência, tal-qualmente com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e se encontra intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                                Nesse aspecto, como corolário da suposição de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador.

 

                                                Também por esse prisma é o entendimento do respeitável Aury Lopes Jr., o qual perfilha o mesmo pensar, verbis:         

 

“ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)...

 

                                               No mesmo sentido, elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva...

 

                                             Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram: 

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória...

 

                                           Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, REQUERIDO PELO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA QUANTO A UM ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CARACTERÍSTICAS DESCRITAS PELAS VÍTIMA INSUFICIENTES À CERTEZA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Já é de todo sabido que a nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não está sujeita à preclusão, de sorte que a sua alegação/constatação pode se dar em qualquer fase do processo. Por outro lado, em matéria de nulidades. Inclusive absoluta. , é dever da parte demonstrar o efetivo prejuízo, de modo que a sua ocorrência, por si só, não gera qualquer consequência. Inteligência do princípio da pas de nulité sans grife. 2. A validade probatória das provas colhidas em sede policial deve ser corroborada com outras prestadas em juízo, em especial com a oportunização, à parte, de contraditá-las, situação esta inocorrida quando do indeferimento do reconhecimento pessoal do acusado. Cerceamento de defesa verificado. 3. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação, principalmente, quando corroborado pelo depoimento de outras testemunhas ouvidas em juízo e inexistem motivos para falsa acusação. 4. Apesar da identificação do delinquente através de caraterísticas físicas se fazer perfeitamente possível, tal conclusão há de ser pautada em atributos únicos que levem à certeza da autoria, e não apenas em descrições genéricas aplicáveis a quaisquer pessoas (como o foi in caso). 5. Não se sabendo ao certo, diante das provas coletadas nos autos (ou ausência delas), se o crime de roubo pode ser imputado ao acusado, em especial pela fragilidade do contexto probatório, imperiosa é a absolvição, diante do princípio do in dubio pro reo. 6. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR FALTA DE PROVAS.

Pretensão condenatória do MP. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Réu que deve ser absolvido diante da incerteza de sua efetiva participação nos delitos em apreço. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso do MP improvido [ ... ] 

 

                                               De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas, obtidas destes fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.     

 

                                      O primeiro Acusado, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia, esse aparece como autor. Ao Defendente, consoante a denúncia, imputa-se participação no desiderato do delito.

 

                                               Entretanto, sob esse específico enfoque, há um grave equívoco na exordial acusatória. Afirma-se que o Acusado, parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Réu, o que, frise-se, é veemente refutado como verdadeiro.

 

                                               Porém, indaga-se: seria essa atuação do Acusado (parado em sua mobilete) decisiva para o êxito da empreita criminosa em estudo? Claro que não! E isso tem uma implicação jurídica de extrema relevância.

 

                                               Consabido que existem requisitos à configuração do concurso de pessoas, a saber:

 

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

 

( b ) relevância causal de cada conduta;

 

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

 

( d ) identidade de infração penal.

 

                                                Não é o que se depreende dos autos, muito menos do relato contido na peça acusatória.      

 

                                               Aqui, inexiste, minimamente, qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso. É dizer, a circunstância de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio, em nada afetou na concretização do delito.

 

                                               Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson, verbo ad verbum:   

 

“ Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

O art. 29, caput, do Código Penal fala em ´de qualquer modo´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal... 

( ... )

 

                                                 Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto Bitencourt, ipisis litteris:

 

“ O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “

( . . . )

“b) Relevância causal de cada conduta

 A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal.

( . . . )

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

 Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica....

 

                                                    É de todo oportuno evidenciar o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, O PATRIMÔNIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I), ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (1) RECURSO DE MAX ADEMIR DE OLIVEIRA. (1.1) PRELIMINARES. (1.1.1) IMPUGNAÇÃO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ATO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO TERMO RESTRITA ÀS PARTES SIGNATÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. (1.1.2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ ALESSANDRA. ACESSO AO APARELHO AUTORIZADA PELA CORRÉ. PROVA LÍCITA. ADEMAIS, DADOS NÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONFERIDA AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. (1.1.3) ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (1.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS, CABENDO AO APELANTE RECRUTAR NOVOS INTEGRANTES, PLANEJAR ROUBOS, REALIZAR A TROCA DOS SINAIS IDENTIFICADORES E NEGOCIAR A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (1.3) CRIME DE ROUBO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGENTE QUE FOI AUTOR PARCIAL OU FUNCIONAL DE EMPREITADA CRIMINOSA, ATUANDO COMO MENTOR INTELECTUAL, COM DOMÍNIO DO FATO. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). (1.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO PELA DEFESA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPP, ART. 156). (1.5) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) RECURSO DA CORRÉ ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS. (2.1) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO, IN CASU, CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS. SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) CRIME DE ROUBO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). AGENTE QUE, EMBORA NÃO PRATIQUE ATOS EXECUTÓRIOS, ASSUME O PAPEL DE CÚMPLICE E PRESTA AUXÍLIO AO SUCESSO DA EMPREITADA. (2.3) DOSIMETRIA. (2.3.1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO ROUBO. (2.3.2) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, NO PAPEL DE PARTÍCIPE, APENAS OCULTA O VEÍCULO EM SUA RESIDÊNCIA, PARA, APÓS A ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR PELOS COMPARSAS, CONDUZI-LO AO COMPRADOR FINAL. MINORAÇÃO DA PENA EM 1/6. (3) RECURSO DE ALEX ADRIANO CORREIA DOS SANTOS. (3.1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (3.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS A DENOTAR A INTEGRAÇÃO DO APELANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESEMPENHANDO O PAPEL DE RESPONSÁVEL PELO ROUBO DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.3) CRIME DE ROUBO. DEFENDIDA ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. AGENTE QUE ACOMPANHOU OS DEMAIS COMPARSAS NO MOMENTO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR O ÁLIBI INVOCADO (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.5) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). AGENTE COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TODAVIA, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E AUSENTES AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3.6) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA

- Os termos de acordo de colaboração premiada, enquanto ato personalíssimo, só podem ser impugnados pelas partes signatárias. - É válida a prova obtida por meio de acesso autorizado pelo proprietário a dados de aparelho celular. - É necessário a demonstração de prejuízo para seja decretada a nulidade de ato realizado em desacordo com a Súmula vinculante 11 do STF. - Cometem o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) os agentes que se associam de modo estável e permanente, com certo grau de estrutura e divisão informal de tarefas, para a obtenção de vantagens mediante a prática de roubos de veículos. - O agente que, autor parcial ou funcional, dirige a atividade dos demais agentes (autores diretos) com informações imprescindíveis à concretização do ilícito penal, comete o crime em coautoria, por força da teoria do domínio do fato, nos moldes da teoria monista adotada pelo Código Penal (CP, art. 29, caput). - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Incumbe à defesa fazer prova do alegado erro de tipo acerca da menoridade do adolescente, se existentes nos autos elementos a comprovar a tipicidade do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 156 do CPP. - Responde como partícipe do crime de roubo o agente que, com a consciência de contribuir para a realização da obra comum, embora não participe dos atos executórios, assume a responsabilidade de ocultar a Res subtraída, para posteriormente levá-la ao comprador final e, por fim, retornar com o lucro da venda a ser partilhado com os comparsas. - Não constitui bis in idem a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agente ao crime de roubo praticado por integrantes de organização criminosa. - Deve ser reconhecida a participação de menor importância do agente cujo papel no desencadeamento do delito é posterior a sua consumação. - Autoriza a condenação o conjunto probatório formado por provas diretas, indiretas e indícios suficientes para permitir a conclusão, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, de que o agente foi o autor do delito do roubo descrito na denúncia. - O agente menor de 21 anos de idade, na época do fato, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, circunstância porém que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos inviabiliza a aplicação de regime inicial mais brando que o fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Descabe substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos se a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis arredam a concessão do benefício (CP, art. 44). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos de Max e Alessandra; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Alex. - Recurso de Max conhecido e desprovido; recurso de Alessandra conhecido e parcialmente provido; recurso de Alex conhecido em parte e parcialmente provido [ ... ] 

 

          4 

                                   Subsidiariamente  

                                      

3.2. Desclassificação do crime

(de roubo para furto)

 

                                               Além disso, narra a denúncia que, na data do episódio delituoso, o primeiro Acusado (autor do delito) se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente a bolsa da mesma. Transcreveu-se, mais, o relato da ofendida, in verbis:...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 41

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO QUALIFICADO

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

Alegações finais - Roubo qualificado desclassificação para furto tentado

Trata-se de modelo de petição de Alegações finais substitutivos de debates orais, apresentados no prazo legal (CPP, art. 403, § 3º) pelo segundo denunciado e partícipe do crime em estudo,  arguindo-se preliminares ao mérito (CPP, art 564, inc IV).

FATOS

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima.

A petição vestibular ainda destaca que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, logo quando a mesma tenta adentrar em um ônibus.

Todavia, ao roubar a bolsa desta, logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus.

Nesta ocasião o Acusado (autor do delito) tentou obter fuga com parceiro, segundo Réu, de nome Francisco das Quantas, o qual aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente.

Assim procedendo, para a acusação os Réus violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, na medida em que houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

MÉRITO - PRELIMINAR AO MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO

Como preliminar ao mérito, a defesa sustentou que houve inescusável error in procedendo, quando o magistrado indeferiu perguntas feitas à testemunha arrolada, perguntas essenciais ao deslinde da causa.

Neste importe, afirmou-se que tal desiderato culminou em cerceamento de defesa e refutação ao princípio da garantia do contraditório.

Requereu-se, por este norte, a nulidade do ato processual em liça. (CPP, art 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art 5º, inc LV).

Alicerçando a tese de nulidade foram insertas as lições de doutrina Hidejalma Muccio, além de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Ademais, também foram incluídas notas de jurisprudência acerca do tema levantado.

Ainda em sede de preliminar, a defesa sustentou que o Acusado fora prejudicado na produção de prova pela mesma pleiteada, no caso o reconhecimento de pessoa (CPP, art. 226 e segs).

Sustentou-se que a aludida prova deveria seguir estritamente o rito convencionado no artigo da lei processual supra citado, linhas estas inclusive alicerçadas nas lições de Guilherme de Souza Nucci (In, Provas no Processo Penal, 2ª Ed., RT). Ao revés, o reconhecimento ocorreu tão somente com mera indagação à ofendida se reconhecia o Acusado.

No mérito, argumentou-se que a hipótese era de absolvição.

Em verdade, não havia qualquer denotação fática que indicasse a participação do Acusado na perpetração do crime junto com o primeiro Réu. (CPP, art. 386, inc. V)

Para a defesa, o depoimento da vítima não ofereceu a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A pretensa “certeza” resumia-se ao relato de um policial militar, arrolado como testemunha da acusação.

Neste importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

Neste aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

Neste enfoque foram insertas as lições de doutrina de Aury Lopes Júnior, Fernando da Costa Tourinho Filho e Norberto Avena, além de inúmeras de notas de jurisprudência com as mesmas disposições de entendimento.

De outro turno, a defesa também refutou a teoria defendida pela acusação da ocorrência de concurso de pessoas na prática do crime.

Para aquela, os requisitos não foram satisfeitos e destacados na peça exordial acusatória.

Afirma-se na denúncia que o Acusado (partícipe), parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Réu (autor), o que, frise-se, foi veemente recusado como verdadeiro.

É consabido que para a perpetração do concurso de pessoas existem alguns requisitos, a saber: ( a ) pluralidade de agentes e de condutas; ( b ) relevância causal de cada conduta; ( c ) liame subjetivo entre os agentes; ( d ) identidade de infração penal.

Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso em debate.

O fato deste encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito.

E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Réu. Isso não ficou comprovado.

Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, sustentou-se que inexistiu qualquer vínculo subjetivo de vontades.

A respeito do tema foram insertas lições doutrinárias de Cléber Masson e Cezar Roberto Bitencourt, além de outros inúmeros julgados com o mesmo entendimento.

Subsidiariamente, a defesa esperou o acolhimento da desclassificação do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, para o crime de furto.

Da narrativa dos fatos, extraída da denúncia e verificada durante a instrução,  entendeu-se existir somente a figura do crime de furto.

Em verdade, a ação do autor do crime não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto.

Estes elementos, como consabido, são integrantes do tipo penal do roubo.

Neste tocante, aditou-se a doutrina de Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, como também inúmeras notas de jurisprudência.

Ainda subsidiariamente, sustentou-se que a hipótese em estudo era de incidência do privilégio legal ao crime de furto. (CP, art. 155, § 2º)

Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.

Assim, defendeu-se a aplicação tão somente da pena de multa em seu patamar mínimo.

Ainda subsidiariamente, no enfoque de furto privilegiado, sustentou-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa e com redução no seu percentual máximo.

Não fossem atendidos os pedidos retro mencionados, requereu-se, sucessivamente, a aplicação da pena de reclusão, todavia com redução no percentual máximo previsto em lei.

Na eventualidade da aplicação da pena de multa, a qual deveria ser mensurada em consonância com as condições financeiras do Acusado (CP, art. 60, caput) de logo a defesa apresentou prova documental.

Pediu-se, mais, a aplicação da atenuante da menoridade, uma vez que o Réu, à época dos fatos, não tinha idade superior a 21 anos. (CP, art 65, inc. I)

Para este propósito, fora juntado documento hábil a comprovar a idade do Acusado. (STJ, Súmula 74)

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

Impossibilidade. O conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para demonstrar a participação do adolescente na empreitada. Dúvidas acerca da dinâmica dos fatos não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida tal como exposto na sentença. Pena devidamente fixada no mínimo legal. Regime inicial aberto irreprochável. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1516709-65.2022.8.26.0228; Ac. 16523370; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 06/03/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 3425)

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