Pedido de Revogação de Prisão Preventiva - Receptação qualificada PN913

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 11

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de revogação de prisão preventiva. Crime de receptação qualificada. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João de Tal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 

em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.    

        

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1°). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.   

                                      Em face do despacho que demora às fls. 12/15 do processo criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

                                      Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

                                      Em face disso, vem pleitear a revogação da prisão em preventiva em discussão.

 

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

–  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)  

                                      De mais a mais, não há nos autos, maiormente na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

                                      De outro contexto, a decisão combatida, data venia, fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

                                      Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

                                      Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada “gravidade do crime” em liça, ainda assim reclama completa fundamentação do decisório.

                                      Ao invés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

                                      Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexiste dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

                                      Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

                                      Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram ad litteram:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]

( não existem os destaques no texto original )

 

                                      Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da liberdade provisória, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar da paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Na verdade, para além da gravidade em abstrato do delito de tráfico, foi trazida como justificativa à prisão apenas a quantidade de drogas, no caso - "22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando, aproximadamente 84,1g (oitenta e quatro gramas e um decigrama), e 08 (oito) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente em 8,7g (oito gramas e sete decigramas)" -, circunstâncias que não são hábeis a revelar, por si sós, uma maior gravidade, em concreto, da conduta, ou uma dedicação reiterada da acusada a atividades criminosas, notadamente se tratando de agente primária e que não possui outros procedimentos criminais promovidos em seu desfavor. 3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o Decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Caso em que o Decreto que impôs a prisão preventiva não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada, em relação ao paciente, apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; não indicando qual seria o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente (5 porções de cocaína - 4g) e da sua primariedade, embora com o corréu tenham sido apreendidas 114 pedras de crack (28g), 142 porções de maconha (215g), 197 pinos de cocaína (171g). Constrangimento ilegal configurado. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                    Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:                             

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 11

Última atualização: 24/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação de prisão preventiva, em decorrência de fundamentação inidônea, pleito esse formulado com suporte no art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face da prática de crime de receptação qualificada.  

A defesa sustentou que o réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de receptação qualificada (CP, art. 180,  § 1°).

Em face do despacho combatido, o magistradona oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)                                        

Todavia, defendeu-se que a decisão combatida não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

De outro contexto, asseverou-se que a decisão se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

Nesse passo, inexistiu qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitavam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Em face disso, o acusado pleiteara o relaxamento da prisão em preventiva em relevo.                        

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar da paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Na verdade, para além da gravidade em abstrato do delito de tráfico, foi trazida como justificativa à prisão apenas a quantidade de drogas, no caso - "22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando, aproximadamente 84,1g (oitenta e quatro gramas e um decigrama), e 08 (oito) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente em 8,7g (oito gramas e sete decigramas)" -, circunstâncias que não são hábeis a revelar, por si sós, uma maior gravidade, em concreto, da conduta, ou uma dedicação reiterada da acusada a atividades criminosas, notadamente se tratando de agente primária e que não possui outros procedimentos criminais promovidos em seu desfavor. 3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ; HC 625.136; Proc. 2020/0298261-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 02/02/2021; DJE 10/02/2021)

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