Modelo de Pedido de relaxamento de prisão preventiva Tráfico Hediondez PN334

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de relaxamento de prisão em flagrante, pleito esse formulado com suporte art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face de crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação.

 

Modelo de pedido de relaxamento de prisão em flagrante tráfico de drogas 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João das Quantas

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de 

RELAXAMENTO DE PRISÃO 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.                   

        

1 - Síntese dos fatos  

 

                                               Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.   

 

                                               Em face do despacho que demora às fls. 17/18, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-o em prisão preventiva, sob o enfoque de que o delito em espécie é nutrido de “hediondez” e, mais, encontra vedação legal nos termos da Lei. (CPP, art. 312, caput)

                                              

                                                Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, máxime no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.   

 

                                               Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva.                                 

                                                                            

2 - Ilegalidade da prisão

 

–  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               De regra tem entendido alguns Tribunais que, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada. Isso, sob o ângulo da diretriz estatuída no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas). Para alguns magistrados, igualmente sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

 

                                               Um grande equívoco, certamente.

 

                                               A propósito, sob esse enfoque, salientamos o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Caso em que o Decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, aplicável em qualquer hipótese de prisão pelo crime de tráfico, deixando, portanto, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que foi apreendida na residência onde o paciente e demais corréus habitavam, quantidade relativamente pequena de drogas - um papelote de 0,4g de cocaína, uma trouxinha de 1,7g de maconha e 3,9g de crack. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 441.101; Proc. 2018/0060459-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2018; DJE 01/06/2018; Pág. 1609)

 

                                               É a hipótese em estudo, Excelência.

 

                                               O indeferimento da liberdade provisória fora alicerçado, tão somente, em face da vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes. Contudo, esse artigo fora considerado inconstitucional pelo STF, consoante se depreende da ementa supra-aludida.

 

                                               Saliente-se, ademais, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. (docs. 01/05)

 

                                               Lado outro, não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                               O simples fato do pretenso crime de tráfico trazer inquietude social e refletir, equivocadamente, “hediondez”, não é razoável como motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória.

 

–  O decisório se limitou a apreciar abstratamente a hediondez do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                

                                               De outro contexto, a decisão combatida se fundamentou unicamente na imprecisa hediondez do suposto delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade. Assim, por mais esses motivos, é imperiosa decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Réu no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegação de que o ilícito traz consigo “hediondez”, reclama completa fundamentação do decisório.

 

                                               Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade que trouxesse o pretenso clamor da coletividade social.

 

                                               Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

 

                                               Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                      Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

                                               É de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da liberdade provisória, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Encontra-se prejudicado o pedido formulado pela defesa para que se determine o cumprimento da liminar deferida neste writ, tendo em vista que houve a expedição de alvará de soltura na origem. 2. Inidôneos são os fundamentos de prisão por tráfico sem especificação de circunstâncias anormalmente gravosas, notadamente ante não expressiva quantidade de drogas encontradas, tratando-se de 4,5 gramas de cocaína. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente Carlos GABRIEL Fonseca, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual e julgo prejudicado o pedido de fl. 56 [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito (roubo majorado). Ademais, o próprio Decreto reconhece a primariedade do paciente, sendo que o crime imputado não envolveu emprego de arma. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO REVOGADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, NOVAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL - CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos não estão presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. As instâncias ordinárias não demonstraram a existência de elementos concretos que demostrem a necessidade da custódia, que, por sua vez, não constitui consequência imediata da condenação em primeiro grau. Ademais, conforme já consignado por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 387039/SP, no qual foi concedida a ordem ao ora paciente, "a quantidade de droga apreendida - 5 eppendor de cocaína e 12 porções de maconha, com peso de 3,71 gramas e 19,82 gramas, respectivamente - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas". Assim, restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, e demonstrando-se a inadequação no encarceramento do paciente, deve ser revogada sua prisão preventiva, especialmente ante a demonstração da sua primariedade. 4. Considerando a similitude fático-processual entre a situação do paciente e do corréu Alexandre de Oliveira Júnior, considerando que a prisão preventiva de ambos foi fundamentada de forma idêntica, os efeitos da ordem aqui concedida devem ser estendidas, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, devendo ser estendidos ao corréu os efeitos da ordem aqui concedida [ ... ]

                                               

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade. 2. A imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula nº 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea). 3. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, que prevê a obrigatoriedade do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena em razão da prática de crimes hediondos e equiparados, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013. 4. Aplicada a pena no mínimo legal (5 anos de reclusão) e não sendo excessiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,3 g de maconha), a fixação do regime prisional fechado em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, apenas porque equiparado a crime hediondo, caracteriza constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus concedido de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO DE PRISÃO NO QUAL MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RISCOS À ORDEM PÚBLICA, À INVESTIGAÇÃO E À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Segunda Turma deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido da possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (HC n. 122.268, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.8.2015; HC n. 112.836, de minha relatoria, DJe 15.8.2013; e HC n. 116.437, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.6.2013). 2. A superveniência de novo ato constritivo não limita o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro Decreto de prisão quando o novo título prisional não tiver fundamentos diversos do Decreto de prisão originário. Precedentes. 3. Os fundamentos utilizados para decretar e manter a segregação cautelar não se revelam idôneos pois não baseados em circunstâncias concretas relativas ao Paciente, mas na gravidade intrínseca do delito. 4. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao Paciente até o julgamento final da ação penal à qual responde na Primeira Vara Criminal do Foro de Sorocaba/SP [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Sinopse

Trata-se de modelo de Pedido de relaxamento de prisão preventiva, pleito esse formulado com suporte art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, em face de crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação.

A defesa sustentou que o réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33).

Em face do despacho combatido, o magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque de que o delito é nutrido de “hediondez” e, mais, encontra vedação legal nos termos da Lei. (CPP, art. 312, caput)

Todavia, defendeu-se que a decisão combatida não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

O simples fato do pretenso crime de tráfico trazer inquietude social e refletir, equivocadamente, “hediondez”, não é razoável como motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória.

 De regra têm entendido alguns Tribunais, como fora o entendimento do magistrado processante do feito, que, tratando-se da hipótese de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada, sob o ângulo do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas) e, mais, para alguns, sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

No entanto, a defesa destacou inúmeros julgados, maiormente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais definem que inexiste óbice ao deferimento de liberdade provisória, mesmo em caso de crime que tenha vertente de hediondez.

O plenário do STF, no julgamento do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.

Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegação de que o ilícito traz consigo “hediondez”, reclama completa fundamentação do decisório.

Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não havia indicação, concreta, seja o réu uma ameaça ao meio social.

Em face disso, o acusado pleiteara o revogação da prisão em preventiva em relevo.                

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVADO INTEGRARIA A ORCRIM. PROVÁVEL ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. INDIVÍDUO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que não há provas de que o agravado integrasse a organização criminosa, conforme afirmado pelo próprio órgão do Ministério Público Federal em 1ª instância que, em parecer, opinou pelo indeferimento da decretação da prisão preventiva do agravado. 3. Desse modo, a atuação do agravado parece ter se restringido à condição de transportador ou "mula" do tráfico, o que não justifica a imposição da custódia cautelar a indivíduo com atuação isolada no contexto fático de atuação habitual da organização criminosa. 4. Em outras palavras, a prisão preventiva do agravado foi apoiada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que o vinculem à constante atuação da organização criminosa, tendo ele, em tese, praticado apenas um dos muitos fatos delituosos investigados, o que não denota a vinculação necessária à manutenção de sua custódia cautelar para cessar atividade criminosa, mormente porque primário e de bons antecedentes. 5. Nesse contexto, imperativa a revogação da custódia cautelar, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo processante. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 169.281; Proc. 2022/0251146-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

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