Petição de Embargos de Declaração Prequestionamento Dano Moral Empréstimo Fraudulento PN1280

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 19

Última atualização: 16/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração prequestionadores (novo CPC, art. 1022, inc II c/c art 1025), por omissão em acórdão do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da indenização por danos morais(negativação indevida), em caso de danos morais por débito indevido de empréstimo consignado não contratado/autorizado.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR BELTRANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANCO XISTA S/A (“Apelado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

 

                                      Nesse passo, e por isso, no entender do Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

 

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos. 

                    

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

 

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida...

( ... )

 

                                       É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:

 

O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.

 

Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício...

( ... )

 

1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RESTITUIÇÃO DO SINAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os temas insertos nos arts. 7º, 11, 139, I, 494, II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, 3º e 6º, caput, § 2º, da LINDB, e arts. 104, 113, do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula nº 211/STJ. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da restituição do sinal, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Superior Tribunal de Justiça 4. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte. 5. Agravo interno não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 131 do CPC/73, sem razão a recorrente, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. O julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Precedentes. 3. A Corte local concluiu não haver se falar em lucro cessante, ou seja, indenização pela paralização da atividade negocial, visto que nada foi contratado e que o pagamento da correção monetária e juros de mora visam justamente compensar o atraso da seguradora. No ponto, Superior Tribunal de Justiça a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, inclusive com interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ) [ ... ]

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 6º, III, DA LEI Nº 11.350/2006. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESCOLARIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 6º, III, da Lei nº 11.350/2006 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) in casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "A recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que [...] ficou impossibilitada de provar o dano moral pela produção da prova testemunhal, pela qual seria possível demonstrar a dor, o sofrimento, angústia, tristeza e o constrangimento suportados em razão da conduta arbitrária da Apelada (pag. 95). Sem razão, todavia. É que, diante dos elementos de prova carreados aos autos, é descabida a tese de cerceamento de defesa, porquanto constituído conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, tal qual reconheceu o douto sentenciante no exercício de seu livre convencimento motivado, sendo despiciendo determinar a produção de prova oral. (...) Dessa forma, porquanto suficiente o conjunto probatório para a elucidação da controvérsia, torna-se dispensável a produção da pretensa prova testemunhal, nos termos do veredicto que reconheceu que [...] os elementos já angariados aos autos se mostram suficientes para a compreensão da lide (pag. 86), derruindo a tese de cerceamento de defesa. Afasta-se, portanto, a prefacial aventada. Quanto ao mérito, sem razão a apelante ao defender conflito entre a Lei Federal (Lei n. 11.350/2006) e a legislação municipal (Lei n. 46/2011), ao argumento de que esta promoveu alteração naquela ao exigir ensino médio completo como requisito para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, estabelecendo condição inovadora em face da norma federal. Com efeito, nenhuma ilegalidade há no anexo único, do art. 1º, da Lei Municipal n. 46/2011, a qual exige ensino médio completo como habilitação para ingresso no aludido cargo, ao passo em que a mencionada Lei Federal, ao tempo da pretendida nomeação da insurgente, exigia ensino fundamental completo dos candidatos (sendo, posteriormente, alterada pela Lei n. 13.595/2018, e atualmente em consonância com a Lei Municipal). E isto porque a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, dispõe que, quando a natureza do cargo assim exigir, poderá a Administração estabelecer requisitos diferenciados para a admissão dos servidores (...) Portanto, da análise do referido artigo constata-se que a regra constitucional, em face dos diferentes cargos, funções e necessidades do serviço público, confere prerrogativa à Administração dos entes federados para estabelecer eventuais requisitos à admissão de servidores, não havendo nenhuma ilegalidade na espécie. Igualmente afasta-se a alegada irregularidade no instrumento editalício que, lastreado na legislação municipal, exigiu, em seu item 3.1.1 (pag. 23), a conclusão do ensino médio pelos candidatos para preenchimento do cargo de agente comunitário de saúde. E isso porque não bastasse tal exigência caracterizar prerrogativa conferida à Administração, o aludido requisito era de pleno conhecimento da insurgente ao tempo da sua inscrição no concurso, não sendo, contudo, alvo de impugnação por parte da candidata, que veio a irresignar-se contra a exigência apenas após sua aprovação e convocação no certame. (...) Sendo assim, mantém-se hígida a sentença atacada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Este é o voto" (fls. 138-141, e-STJ); c) o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional; e e) no que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados [ ... ]

 

3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, o Embargante salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da recorrido (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a  parte recorrida fora notificada acerca da negativação indevida, do empréstimo fraudulento, dos débitos incorretamente feito em sua conta corrente, todavia, mesmo assim, não tomou providências para evitá-la (fl. 143);

 

( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições, pessoa idosa e necessitada de crédito à sua subsistência (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos consignados, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições (fls. 161/167).

 

                                    Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.           

( ... )                     


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 19

Última atualização: 16/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO

NOVO CPC ART 1025 – DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO

Trata-se de modelo de petição de embargos de declaração prequestionadores (novo CPC, art. 1022, inc II c/c art 1025), por omissão em acórdão do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da indenização por danos morais(negativação indevida), em caso de danos morais por débito indevido de empréstimo consignado não contratado/autorizado.

Sustentou-se, quanto à necessidade dos aclaratórios, com o propósito de prequestionar tema não decidido, que, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório de reparação de danos morais, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07/STJ.

Assim, para se evitar essa direção, imperioso seria o manejo dos embargos de declaração prequestionadores. (STJ, Súmula 211)

O ponto nodal da vexata quaestio, foi o de que os critérios, para arbitramento dos danos morais, não foram informados, máxime quando foram estabelecidos em valores irrisórios, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isso seria imprescindível, nomeadamente para fins de eventual interposição de recurso especial (prequestionamento).

Na recurso, a parte embargante salientou que aspectos quanto: ( i ) a capacidade financeira do recorrido (um banco privado); ( ii ) a intensidade do dolo, eis que se demonstrou que a  parte recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, do empréstimo fraudulento, dos débitos incorretamente feitos em sua conta corrente, todavia, mesmo assim, não tomou providências para evitá-la; ( iii ) o grau de idoneidade do recorrente, porquanto foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições, era pessoa idosa e necessitada de crédito à sua subsistência; (iv) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação, pois foram vários os documentos que demonstraram que o recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos consignados, justamente por conta da condição de negativado nos órgãos de restrições.

Nesse compasso, tratavam-se de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, também de depoimentos de partes e testemunhas, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

Importaria, na espécie, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Dessarte, para fins de prequestionamento, foram opostos os embargos de declaração.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S. A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Constatado que o Tribunal local não analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide, impositivo o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional a demandar o retorno dos autos à origem para que a Corte de origem pronuncie-se sobre as matérias alegadamente omitidas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.461.420; Proc. 2019/0060950-4; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 12/06/2020)

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