Modelo de embargos à execução Novo CPC Título Extrajudicial Contrato Bancário PN533

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 69

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata esta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme novo Código de Processo Civil, no prazo legal de 15 dias úteis, pacto esse garantido por alienação fiduciária, cujo propósito é revisar a cobrança de juros abusivos bancários em de contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário como capital de giro), além de defender-se o excesso de execução.

 

Modelo de embargos à execução novo cpc título extrajudicial contrato bancário

 

Matérias argumentadas

 

  • Capitalização indevida dos juros, de forma diária
  • Onerosidade excessiva
  • Juros remuneratórios ilegais
  • Ausência de mora
  • Excesso de execução
  • Repetição de indébito
  • Pedido de feito suspensivo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.






 




Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)



 

EMPRESA DAS TANTAS, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ (MF) nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para ajuizar a presente

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 77.666.555/0003-99, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Como introito

 

( a ) Audiência de conciliação

 

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, contudo, analisando-se o pleito de tutela de urgência formulado.

 

 

1 - Da tempestividade

 

  A Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

 

O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

 

Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

2 - Quadro fático

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

A Embargada celebrou com o Embargante, em 00/11/2222, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário. Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (doc. 02)

 

Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, aquela, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do nome daquela nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 03/04)

 

Ainda se tentou formalizar composição administrativa – na angústia de ter o nome preservado perante os órgãos de restrições --, o que, entrementes, foi inviável.

 

Diante da “pretensa” mora, a Embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, a qual ora segue por dependência. Com isso, tivera bem penhorado. (docs. 05/06).

 

Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.

HOC  IPSUM EST

 

3 - No âmago

(CPC, art. 917, inc. VI)

 

Delimitação das obrigações controversas

CPC, art. 330, § 2º

 

                                                            Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, a Embargante, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                                          Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                             Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                            Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                         Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                            O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                              Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                            Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

 

                                           Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste [ .... ] 

 

 

                                                   Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                                    Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.

 

                                                 Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados, mas desde que expressamente pactuados no contrato e indicada sua periodicidade:

 

Lei nº. 10.931/04

 

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

( os destaques são nossos )

 

( ...)                                                  

                                                         No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]                                            

 

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade. 

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva. 

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.40, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC. AÇÃO REVISIONAL. DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE P ACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " (RESP. 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. Em 8/8/2012).Todavia, segundo precedentes deste Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Logo, é de ser mantido o acórdão que vedou o anatocismo em periodicidade diária [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA JUNTO A ESTA CORTE, EXIMINDO-A DO PAGAMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS DE APELAÇÃO. RECURSO APRESENTADO COM O FIM DE OBTER A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RELATIVAS À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES AOS ÍNDICES DE JUROS REMUNERATÓRIOS, À COBRANÇA DELES MEDIANTE CAPITALIZAÇÃO, À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E À QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE "SEGUROS". ACOLHIMENTO PARCIAL.

Princípio do pacta sunt servanda passível de mitigação, com revisão do conteúdo avençado, à luz do CDC e da boa-fé contratual, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Elementos dos autos que revelam a improcedência do pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e, noutro giro, a procedência da pretensão de exclusão da cláusula que permite a cobrança deles mediante capitalização diária, sem fornecer a taxa de juros ao dia, violando, no ponto, o direito do consumidor ao recebimento de informações claras sobre o conteúdo avençado, também configurando onerosidade excessiva. Procedência, ainda, do pedido de revisão da cláusula cujo teor trata dos encargos moratórios, de forma a excluir a incidência da taxa de remuneração. Operações em atraso, haja vista tratar-se de encargo com função de comissão de permanência, mantendo, no período de inadimplência, a incidência de juros moratórios e da multa contratual. Parte autora que não tem razão ao requerer a exclusão da quantia intitulada seguros/ seguro proteção financeira, porque, no ponto, o contrato observa os parâmetros fixados pelo STJ ao julgar, sob o rito das demandas repetitivas, o Recurso Especial 1.639.320/SP. Sentença reformada em parte. Condenação do banco no dever de promover a repetição, na forma simples, de eventual indébito. Sucumbência recíproca reconhecida. Partes que deverão arcar, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem arcados por cada polo em benefício do(s) causídico(s) da parte adversa. Conforme preceitos extraídos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC/20915. Parte autora que, em relação às custas e honorários posteriores à sentença, é beneficiária da justiça gratuita e se beneficia da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º do CPC/2015. Sem honorários recursais. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva. 

 

                                               Com efeito, Código Civil é peremptório ao dispor: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                    

   

  ( ... )                                                                                         

 

                                               Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:  

 

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

 

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

 

Parcela 03 R$ ( x.x.x. ) 

(....)                       

 

                                               Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico. 

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. 

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário. 

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste. 

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.                                       

 

                                                Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora. 

 

3.2. Juros remuneratórios 

 

                               Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado. 

 

                                              Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

 

                                              Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

  

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.  

 

 

3.3. Ausência de mora 

 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.                                              

 

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação. 

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal. 

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora. 

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.                       

 

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

  

3.4. Comissão de permanência                            

 

                                               Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora. 

 

                                               Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. 

 

                                               Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.      

                       

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios. 

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão: 

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. TAXAS INFERIORES À MEDIA DE MERCADO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA A COBRANÇA, DESDE QUE ISOLADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Segundo precedente do STJ, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Do contrato em análise, infere-se que não houve sua pactuação motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Não se conhece de parte do recurso, tendo em vista a inovação do pedido em sede recursal. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide [ ... ]

 

 

4 - Do efeito suspensivo 

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS 

 

                                              O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro. 

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos) 

 

                                               Noutro giro, as questões aqui levantadas são de extrema gravidade. Por isso, sem qualquer hesitação, mister o efeito suspensivo. Inquestionável, lado outro, que a situação preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos. 

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha: 

 

Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo [ ... ]

 

                                               Chegando a idêntica conclusão, leciona Humberto Theodoro Júnior que: 

 

Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311) [ ... ]

  

                                                               Seguramente demonstrou-se o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados; b) há exigência de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, que afasta a mora; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ . 

 

                                               Outrossim, para mais da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput) 

 

                                               Demais disso, o bloqueio dos ativos financeiros bancários, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 (.x.x.x), qualifica-se como danoso gravame à saúde financeira Embargante. Verdade seja dita, a simples penhora de 20% sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurada perniciosidade financeira. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Afinal, a margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual mencionado.

 

                                               Além do mais, a constrição judicial voltou-se, exclusivamente, aos ativos financeiros da Embargante. Dessa forma, máxime em função do expressivo montante, isso certamente trará consequências nefastas, abruptas, tal qual: o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc. 

 

                                               Por sua vez, essas circunstâncias, como meio probatórios, de logo se acostam documentos. É dizer, colacionam-se documentos que comprovam: a projeção de receita da empresa; a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a Embargante.  (docs. 27/41) 

 

                                               De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos. 

 

                                               Nesse passo, urge evidenciar o teor do inserto na Legislação Adjetiva Civil: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                               Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual professa, ad litteram: 

 

No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ [ ... ]

 

                                                               E isso, igualmente, remete-nos aos preceitos que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421). 

 

                                               É o que se infere da simples leitura do Texto Constitucional. Veja-se: 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

 

                                                               É de se sublinhar, ainda no mesmo importe: 

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                               Nessa esteira, a prova documental carreada comprova, com toda certeza, o bloqueio dos ativos decerto inviabilizará as atividades daquela. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei. 

 

                                               É sobremodo importante assinalar que foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador. 

 

                                               Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial: 

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                               Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta da prova imersa que o direito muito provavelmente existe. Como resultado, há fortes possibilidades de os pedidos formulados serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. SUSCETIBILIDADE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SATISFAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Restam preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, quando constatada, de forma simultânea, a relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor, a suscetibilidade de dano grave e de difícil reparação com o prosseguimento da execução e, ainda, a garantia do juízo, razão pela qual deve ser concedido o efeito suspensivo atribuído aos embargos [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO.

O artigo 919 do novo Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo. É possível a concessão do efeito suspensivo nos casos em que estiverem demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do §1º do art. 919 do CPC/2015.. Comprovado os requisitos, bem como tendo sido oferecido caução suficiente, a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe. Deve ser indeferida a tutela de urgência se não estiverem demonstrados, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido [ ... ]  

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, quando, ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo almejado, assim avalia: 

 

Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos;

O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado. Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação [ ... ]

(negritamos e sublinhamos)  

 

                                                               Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805). 

 

                                               Nesse sentido: 

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 

Pessoa natural. Justiça gratuita. Preenchimento das condições necessárias pela apelante ao deferimento da benesse. Mérito recursal. Ação ajuizada com fundamento em inadimplemento parcial de quantia destinada à cessão de direitos sobre imóvel com transferência de posse. Controvérsia limitada ao montante do débito remanescente, bem como se tal fato autoriza a reintegração da posse pela autora mediante prévia resolução do que pactuado com pagamento de perdas e danos. Instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel e pagamento parcelado que não contém assinatura dos cessionários. Narrativa da autora que não encontra amparo nos documentos juntados. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Ausência de menção a recibo de pagamento apresentado pela própria autora, dado pelos réus a título de entrada, que deve ser descontado do saldo devedor total, em conformidade à tese encampada à contestação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicabilidade do conceito à espécie, na qual se pagou 86,6% do montante tomado como referência. O adimplemento substancial, estruturado no princípio da função social do contrato e nos elevados propósitos de justiça contratual tem por objetivo proporcionar ao devedor que adimpliu parcela substancial do contrato, execução menos gravosa, evitando seja ele despojado do bem adquirido em razão da dívida contraída, ainda que permaneça vinculado à satisfação do crédito remanescente. Referência à precedente do colendo STJ. Manutenção da respeitável sentença. Recurso desprovido [ ... ]

                               

                                                 Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

 

                                                   Não obstante isso, a Embargante, por mero desvelo, almejando que a pretensa dívida seja examinada (CPC, art. 917, § 4º, inc. II), aponta como correto a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse valor, apurado provisoriamente para efeito de depósito das parcelas incontroversas e controversas, consoante memorial atualizado anexado. (doc. 20)

 

5 - Restituição em dobro



                                                      Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de Cédula de Crédito Bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I).

 

                                                      Contudo, como visto, foram cobrados sob a periodicidade diária. Discrepou, pois, do que rege mencionada lei. Do ensejo, impende a devolução em dobro do que foi cobrado a maior.  

 

                                                      Com essa perspectiva:  

 

Lei nº. 10.931/2004

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

        [ . . . ]

       § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.



                                                        Em abono dessa disposição, mister se faz trazer à colação judiciosa ementa: (...)

 

  ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 69

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Sinopse

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOVO CPC

Embargos à Execução Cédula de Crédito Bancário Novo CPC

Trata-se de modelo de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme novo CPC, no prazo legal de 15 dias úteis, pacto esse garantido por alienação fiduciária, cujo propósito é revisar a cobrança de juros abusivos bancários em de contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário como capital de giro).

Em linhas iniciais, o embargante demonstrou a tempestividade dos Embargos à execução.

 

Matérias argumentadas

  • Capitalização indevida dos juros, de forma diária
  • Onerosidade excessiva
  • Juros remuneratórios ilegais
  • Ausência de mora
  • Excesso de execução
  • Repetição de indébito
  • Pedido de feito suspensivo

 

Asseverou-se que fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Novo CPC. Nesse passo, articulou-se que os embargos à execução foram manejados dentro da quinzena legal, contado da juntada do mandado citatório carreado aos autos (CPC/2015, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

Segundo narrado na petição inicial (CPC/2015, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III), a instituição financeira embargada ajuizou Ação de Execução por título extrajudicial em desfavor do embargante. Essa buscava receber crédito de empréstimo bancário, pretensamente inadimplido (cédula de crédito bancário).

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais (juros abusivos), o embargante não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente, mormente devido à abusividade. Veio, por consequência, a inserção do seu nome nos órgãos de restrições.

Máxime visando à revisão dos juros abusivos, defendeu-se, como uma das teses, que, ao invés de existir cobrança de juros capitalizados mensais, haveria, na verdade, exigência de capitalização diária. E isso traria uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

Ressaltou que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos.

Evidenciou, outrossim, a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista que todos os requisitos nesse tocante foram preenchidos (Novo CPC, art. 919, § 1º).

Demonstrou, mais, que a hipótese não era unicamente de excesso de execução. A defesa igualmente dizia respeito temas relacionados à ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), sobremodo quando aos juros abusivos. Por isso, impossibilitado a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do Novo CPC.

Pleiteou-se, mais, tendo-se em conta se tratar de cédula de crédito bancário, com supedâneo no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04, a devolução em dobro do que foi cobrado a maior.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução de título extrajudicial (Novo CPC, art. 914, § 1º c/c art. 425, inc. IV).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Sentença de procedência dos pleitos exordiais. Recurso interposto pela casa bancária. Capitalização de juros. Pretensão de reconhecimento da possibilidade de cobrança na periodicidade diária. Descabimento, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Inconformismo desprovido. Compensação ou repetição do indébito. Intento recursal de reconhecimento de inexistência de valores a ressarcir. Viabilidade na forma simples desde que verificado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividades nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Sucumbência. Pretensão de condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus, na hipótese de acolhimento da rebeldia. Recurso prejudicado, diante da manutenção do decisum. Honorários recursais. Reclamo desprovido. Necessidade de majoração em favor do procurador da parte recorrida. Ausência de oferecimento de contrarrazões a ser ponderada na quantificação do estipêndio adicional. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. Elevação em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC; APL 5071376-72.2022.8.24.0930; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 06/02/2024)

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