Ação de Indenização por danos morais novo CPC Injúria em rede social PN567

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Preceito Cominatório, ajuizada conforme o Novo CPC (ncpc), em razão de injúria pratica em rede social (Facebook).

 

Modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais difamação calúnia e injuria

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                     

                                      PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO”

 

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.666.555-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Como introito

 

( a ) Audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) - Dos fatos

                                                                                 

                                      O Autor é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.

 

                                      É candidato ao cargo de prefeito da Cidade de Pedrina, consoante prova acostada. (docs. 01/07) As pesquisas mostram que detém quase 65% (sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato, óbvio, enfureceu não só seus adversários, que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

 

                                      Todavia, uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos, a intensidade de palavras injuriosas. Mais ainda, isso sendo feito pela forma mais rápida de disseminação: as redes sociais.

 

                                      Na hipótese, essas manifestações provêm da pessoa de Francisco das Quantas, ora Réu.

 

                                      Veja que, em 00/11//2222, em sua página pessoal do Facebook (doc. 08), esse asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. “ ( doc. 09)

 

                                      Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “ (doc. 10)

 

                                      E os ataques prosseguem diariamente.

 

                                      Todas essas assertivas podem ser constatadas no seguinte endereço eletrônico (URL): http://www.facebook.com/37669cpp&cmm=135557.

 

                                      O Autor também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. (doc. 11) Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial, a qual ora é colacionada. (doc. 12)

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

LEI FEDERAL nº. 8.935/94

Art. 6º - Aos notários compete:

...

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

 

Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

...

III – lavrar atas notariais;...

 

                                      Com efeito, essas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais. Sobremaneira atenta ao sagrado direito da personalidade, previsto na Constituição Federal.

 

                                      Por isso, não há dúvida dos sérios constrangimentos sofridos pelo Autor. Assim, reclama a condenação judicial pertinente, nos limites de sua agressão (CC, art. 944).

 

HOC  IPSUM EST.

(2) - Do direito 

 

2.1. Violação da imagem

 

                                      Vê-se, da ata notarial antes citada (doc. 12) que, de fato, houve investidas à personalidade e imagem do Autor. O conteúdo, contido nas postagens, traz trechos depreciativos imputados à pessoa desse. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

 

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)

                                                                      

                                      Como dito alhures, o quando fático caminha, seguramente, à caracterização delituosa de injúria(CP, art. 140)

 

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

                                                              

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato...

( . . . )

 

                                            Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ ...

( . . . )

 

 

                                     No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível...

 

                                     Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

                                   

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK.

Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação. Inconformismo. Tutela recursal deferida. Art. 300, CPC. Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade. Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem. Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória. Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E WHATSAPP).

Imputação da conduta de adulteração de bomba de combustível. Sentença de procedência que fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo do réu. Dano moral caracterizado. Violação à honra objetiva da autora. Iincidência da Súmula nº 227 do eg. STJ. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por conta do trabalho adicional do patrono do autor/apelado, vencedor também em sede recursal, ex vi o artigo 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA NA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1) Não se conhece do recurso interposto sob a égide do CPC/73, cujo preparo não foi recolhido no ato da respectiva interposição. 2) Nos termos do art. 243, §1º, do Código Eleitoral, os partidos políticos detém legitimidade passiva para a ação decorrente de injúria eleitoral, já que respondem solidariamente ao filiado ofensor. 3) Não ocorre julgamento citra petita se a sentença foi proferida nos exatos contornos da lide. 4) A difamação injusta do nome do autor em redes sociais configura dano moral indenizável. 5) O provedor de rede social deve ser responsabilizado se, notificado, não retirou o conteúdo difamatório do AR. 6) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo também se aproximar dos parâmetros adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça [ ... ] 

                         

                                    O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização... 

( ... )                                  

                                       Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

 

2.2. Pretium doloris

 

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)

 

                                      Cabalmente demonstrada a ilicitude na violação ao direito de imagem e da honra. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

 

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado. 

 

                                  Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA CARDÍACA EM IDOSO PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE CREDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Precedentes. 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (RESP 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 3. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido [ ... ]

                                     

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Atinente às notícias inverídicas, injuriosas, o STJ tem como parâmetro a soma de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Ressalve-se, porém, que essa quantia fora quantificada nos idos de 2009. Necessário, pois, a devida atualização monetária.

                                      Veja-se, a propósito, matéria publicada no site Conjur:

http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais

                                      Assim, essa importância pecuniária, para essa Corte, é capaz de produzir a neutralização do sofrimento impingido, de modo a "compensar a sensação de dor" experimentada.         

 

2.3. Tutela antecipada

(REPRESSIVA E INIBITÓRIA)

 

                                      O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)

                                      Inclusive, isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472), o que se observa do julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUAS E ESGOTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSENCIA DE OUTRA PASSAGEM. RECURSO IMPROVIDO.

1. Por força do sistema de esgoto construído pela municipalidade foi estabelecida servidão de passagem entre os imóveis, circunstância fática narrada na ata notarial verificadora. 2. Na referida verificação restou registrado que constatei na casa nº 110, da rua floriano Peixoto haver um cano para o escoamento de partes de águas sanitárias (pias, tanques de roupas e chuveiros), haja vista que dito imóvel possui uma fossa sanitária, e também escoamento de águas pluviais, cano este que finda à base do muro que delimita os quintais da casa nº 110 e do imóvel de nº 28 da rua de são Pedro. 3. De acordo com a legislação civil em vigor, a servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. 4. Os imóveis se aproximam pelos fundos, e sob eles, há a passagem de cano decorrente da casa da agravada, pelo imóvel dos agravantes, para respectivo escoamento de águas de seu saneamento, ou seja, de uso essencial. Circunstância prevista no art. 1286, do CC, cuja tolerância é exigida. 5. Não havendo rede de esgoto da municipalidade, alterando o curso das aguas pluviais e de esgoto da casa da agravada, pela frente de seu imóvel, os agravantes não poderão inutilizar dita passagem. 6. O novo código de processo civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016, ao tratar sobre os meios de prova, no art. 384, dá destaque à ata notarial, instrumento público que, gozará de fé pública e servirá para atestar fatos e constatar situações, necessárias ao deslinde das questões. 7. Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada. A fumaça do bom direito, diante da existência de fato da servidão de passagem., além do periculum in mora, diante da necessidade de escoamento das águas de saneamento da residência da autora, ora agravada, tudo nos moldes do art. 273, do CPC. 8. Recurso improvido, à unanimidade [ ... ]

           

                                               Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 497 c/c art. 300, § 2º):

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

NOVO CPC - CRIME DE INJÚRIA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK)

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Preceito Cominatório, ajuizada conforme o Novo CPC, em razão de injúria pratica em rede social (Facebook).

Consta da petição inicial que o autor é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.

O promovente se mostra como candidato ao cargo de prefeito de determinada cidade. As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65%(sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

No entanto uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chamou atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais. Na hipótese essas manifestações provinham do réu.

 Na página pessoal do Facebook do agressor, esse asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. “

Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “

 O autor também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial.

Com efeito, asseverou a defesa, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade previsto na Constituição Federal.           

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).      

Pediu-se, por fim, fosse aplicado preceito cominatório ao réu, com o fito de instá-lo a excluir o conteúdo difamatório, sob pena de aplicação de multa diária. Além disso, pediu-se a condenação a reparar os danos morais sofridos pelo mesmo.      

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RÉ QUE DIFAMOU O AUTOR NAS REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL QUE DESBORDA DA MERA CRÍTICA. VIOLAÇÃO À IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Narra a parte autora que, na data de 14/10/2019, foi publicado na rede social Facebook, notícia difamatória e injuriosa sobre a sua pessoa e seu profissionalismo alegando que, em atendimento médico pediátrico de urgência, na sede do Hospital da Unimed Pelotas, ele não teria atendido de maneira correta e técnica o filho da mesma, que estava em estado febril. Aduz que a postagem ofendeu a sua honra subjetiva e objetiva, como profissional médico, inclusive com divulgação do nome completo e CRM/RS, o que fez com que houvesse na postagem, mais de mil (1.000) comentários e compartilhamentos do post da Sra. Maria Elena Schlosser. Refere que o objeto desta ação é o comentário postado pela parte requerida, o qual atingiu a sua honra subjetiva e objetiva, com tipificação, em tese, pela prática dos crimes de injúria e difamação, bem como o ofendeu moralmente, no âmbito do ilícito civil. Relata que o comentário postado pela ré Jussara afirmava que: Tibúrcio é o pior pediatra que existe, ele tem pouca vontade, é arrogante e não sabe. Se ele estiver de plantão, eu dou meia volta e não deixo meus filhos serem atendidos por ele. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 3. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido à conduta da requerida ao realizar comentários públicos referente à condição profissional do autor, no qual afirma: Tibúrcio é o pior pediatra que existe, ele tem pouca vontade, é arrogante e não sabe. Se ele estiver de plantão, eu dou meia volta e não deixo meus filhos serem atendidos por ele. A reparação extrapatrimonial é devida quando há um dever de compensar pecuniariamente a vítima pelos prejuízos da conduta ilícita (art. 186 do CC) referente ao abalo no direito de personalidade do autor, conforme o art. 11 e ss. Do Código Civil cumulado com o art. 5º, X da Constituição Federal. 4. O conjunto fático-probatório evidencia que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (fl. 55) - ônus que lhe incumbia fulcro no art. 373, I do CPC - demonstrando a responsabilidade objetiva da requerida ao denegrir a imagem do autor em rede social pública, ofendendo sua honra subjetiva. Resta-se, portanto, devida a indenização por danos morais pelo ato caracterizador de difamação. 5. Em que pese ao pedido da parte recorrente para a minoração do quantum indenizatório, o mesmo não merece reparos. O valor arbitrado encontra-se adequado ao caso concreto, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o valor não se encontra destoante de outros casos análogos. Desse modo, não há de se falar em minoração da quantia arbitrada, ainda pelo princípio da imediatidade que prestigia o julgador singular que instruiu o feito e manteve maior proximidade com as partes e as provas. 6. Precedentes desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº 71005978937, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-07-2016 e Recurso Cível, Nº 71008203580, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-03-2019. 7. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0010249-48.2022.8.21.9000; Proc 71010430825; Pelotas; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 28/04/2022; DJERS 04/05/2022)

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