Modelo de Ação de Rescisão Contratual Descumprimento de Contrato Novo CPC Propaganda Enganosa PN727

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processualmodelo de petição inicial de Ação de Rescisão Contratual de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc (ncpc), em razão de prestação de serviços agregada a propaganda enganosa, na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Modelo de ação de rescisão contratual novo cpc

 

MODELO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NOVO CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                       PEDRO DE TAL, casado, auxiliar hospitalar, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO

C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

contra XISTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                             

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Considerações iniciais

         

                                       O Autor, na data de 00/11/2222, matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico, cuja prova contratual ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC. (doc. 02) Para realizá-lo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 03/08)

 

                                               Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessita de carga horária de 000 horas, consoante Resolução ora carreada. (doc. 09)

 

                                               A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, máxime quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”

 

                                               Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais (docs. 10/12), não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor.

 

                                               Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente saíra do aludido curso em 00/11/2222, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.                              

2 - Relação de consumo 

 

                                               Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.                 

                                              

            CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR                        

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.        

                                   

                                               Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:

 

O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor...

( ... )  

3 - No mérito

         

3.1. Propaganda enganosa

 

                        Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). 

 

                                               A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                        E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista. 

 

                                               Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente...

( ... ) 

                                                       Nesse rumo:

 

APELAÇÃORESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILOMETRO. FATURAMENTO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E CONCESSIONÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO.

Evidenciada relação de consumo na compra e venda de veículo devem ser aplicadas as disposições do CDC. Em se tratando de vício de qualidade, é possível chamar toda a cadeia de fornecedores para compor o polo passivo da ação, nos termos do artigo 18, CDC. Se quando o consumidor procura a concessionária em busca da promessa de que o veículo adquirido é o melhor de sua categoria com zero quilometragem, cabe ao fabricante e o seu concessionário cumprirem a promessa nos termos do artigo 30 do CDC. Constatado vício de qualidade, gera o dever dos fornecedores em indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados [ ... ] 

         

4 - Não há decadência

CDC, art. 27 

 

                                               A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), onde o Autor, nesse caso, almeja reparação de danos materiais e morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

 

                                               Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de danos materiais e danos morais. Legitimidade do condômino para pleitear indenização por danos morais em razão de irregularidades na construção do imóvel. Decadência já reconhecida na origem. Ausência de interesse recursal. Pleito de danos morais sujeito ao prazo prescricional (art. 27 do cdc) não incidência do instituto da decadência. Mérito. Danos morais caracterizados em razão da entrega do bem com especificação diversa (muro de eucalipto e telas de arame) do memorial descritivo (muro de concreto). Responsabilidade exclusiva da construtora. Dever de informação não respeitado. Propaganda enganosa. quantum indenizatório minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Razoabilidade/proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da construtora ré conhecido e provido em parte. Decisão unânime. [ ... ]

 

5 - No âmago           

5.1. Dever de indenizar

 

                        Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). 

 

                                               A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                        E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista.

 

                                               Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente... 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá

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Sinopse

Modelo de petição inicial de Ação de Rescisão Contratual de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, em razão de prestação de serviços agregada a propaganda enganosa, na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o promovente matriculou-se junto à ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico.

 Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era reconhecido pelo MEC.

Pelo mesmo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o promovente a pagar 5(cinco) parcelas.

 Todavia, e eis o âmago do entrave em liça, o autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessitava de carga horária de 000 horas.

A situação, segundo ainda a peça processual, foi de extremo constrangimento, maiormente quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”

Não bastasse isso, a ré, não obstante os insistentes pedidos formais e verbais, não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o autor.

Defendeu-se, portanto, que a hipótese traduzia a ênfase do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao pedido de Reparação de Danos Morais e materiais.         

Outrossim, também fora destacado que, na hipótese, não haveria de falar-se de decadência do prazo (CDC, art. 27).

Por essas razões, pediu-se que fossem julgados procedentes os pedidos formulados, rescindindo-se o contrato em apreço e, além disso, condenando o réu a pagar indenização por danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Outrossim, que o promovido fosse condenado a devolver todas as parcelas pagas em face do curso (repetição de indébito), corrigidas a partir de cada parcela paga, e, ainda, que essa quantia fosse repetida de forma dobrada, consoante os ditames do art. 42 do CDC.

Requereu-se, igualmente, fosse definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial. (CPC/2015, art. 491, caput). Além disso, fosse o réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo. (CPC/2015, art. 84

Havendo pedido cumulativo condenatório, deu-se à causa o valor correspondente à soma dos dois pedidos. (CPC/2015, art. 292, inc. VI).

Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques e Fábio Henrique Podestá.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE ORIGEM QUE POSSUI UNICAMENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR E DA PUBLICIDADE ENGANOSA. PARTINDO A CAUSA DO FATO CONCRETO DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA.

Competência da Justiça Estadual. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nulidade não configurada. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Provas dos autos suficientes para o julgamento antecipado. Responsabilidade solidária das demandadas. Emissão do diploma. Parte da cadeia do serviço prestado. Curso de graduação irregular com o MEC. Inobservância ao direito de informação. Propaganda enganosa configurada. Afronta ao direto do consumidor. Existência de dano moral. 01. Voltando os olhos para o caso em comento, observa-se que a controvérsia da presente ação refere-se ao pleito da autora em ser indenizada pelos danos sofridos em razão do cancelamento do seu diploma e da publicidade enganosa, acerca da divulgação de curso de graduação sem o regular reconhecimento no MEC, caracterizando a má prestação de serviço das instituições privadas de ensino superior demandadas, partindo a causa do fato concreto do cancelamento do diploma. 02. Tem-se com isso que a pretensão da autora é tão somente relativa ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas instituições de ensino, não versando discussão em relação à emissão de diploma de curso superior, mas sim do fato concreto do cancelamento do diploma reconhecido pela agravante. Dessa maneira, não há necessidade do exame de atos tutelados em esfera federal de ensino, afastando o interesse da união, circunstância que atesta a competência da Justiça Estadual em dirimir sobre o direito da autora em ser indenizada pelas demandadas. 03- quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. 04- o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade por eventuais danos cometidos na relação de consumo, é solidária, devendo ser responsabilizado todos aqueles que fazem parte da cadeia do serviço prestado, conforme previsto no o art. 25, §1º, do CDC. 05. O que se percebe é que foi ofertado pelas demandas um curso de graduação sem o devido reconhecimento do MEC, não disponibilizando informações claras e precisas acerca da natureza do curso, induzindo o consumidor a pensar que estaria diante de um curso regularizado pelo MEC, configurando a má prestação do serviço pactuado, numa clara demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, bem como, restou caracterizado a realização de propaganda enganosa, disposta no art. 37º, § 1º do CDC. 06. A autora concluiu o curso de graduação em pedagogia, somente contratando junto às demandadas, em razão da propaganda enganosa, de que estaria cursando um curso reconhecido pelo MEC, contudo, foi surpreendida pelo cancelamento devido do seu diploma, em decorrência da existência de irregularidades das instituições com o MEC, relacionados aos cursos de graduação ofertados, restando demonstrado a violação ao direito da personalidade, capaz de abalar a ótica extrapatrimonial, restando caracterizado o dano moral. 07. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Recurso conhecido e não provido. Decisão unâmime. (TJAL; AC 0700633-37.2019.8.02.0045; Murici; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 29/08/2022; Pág. 44)

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