Modelo de Petição Inicial de Ação de Usucapião novo CPC Extraordinário Urbano Imóvel PN809

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial Ação de Usucapião Urbano Extraordinário de imóvel (CC, art. 1.238), ajuizada conforme o Novo CPC, e, ainda, em consonância com o art. 1.241, parágrafo único c/c  art. 1.243, ambos do Código Civil e, igualmente, de forma subsidiária (art. 1.046, § 2º e 1.071, ambos do NCPC/2015) , da Lei de Registros Públicos, motivada em face do autor da ação haver celebrado um contrato de escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano, sem registro no cartório pertinente e, igualmente, sem a devida transcrição no registro imobiliário. 

 

Modelo de petição inicial ação de usucapião extraordinária novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE  

(CPC, art. 47)

 

 

 

 

Rito Comum (CPC, art. 318)

 

 

                              MANOEL DA TANTAS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, nesta Capital - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.241, parágrafo único c/c art. 1.238, parágrafo único, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE USUCAPIÃO

“DE ESPÉCIE EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO”

contra IMOBILIÁRIA DE TAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço sito na na Rua Y, nº 000, nesta Capital – CEP nº 77.888-99, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.666.555/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e direito que a seguir passa a expor.

 

Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Fundamentos do pedido

 

                                      Na data de 00/11/22222 o senhor Francisco das Quantas, na relação contratual originária, celebrará com a Ré o Contrato de Promessa de Compra de Venda nº. 1122. (doc. 01) Referido contrato tinha como objeto a compra e venda dos lotes 05 e 06 da Quadra 07.

 

                                      Aquele de pronto fora imitido na posse, consoante, até mesmo, reza a cláusula 13 do contrato em liça. Chegou a pagar, inclusive, 17(dezessete) parcelas de um total de 90(noventa parcelas). (docs. 02/18)

 

                                      Outro lado, o Autor celebrara com a Ré, com a anuência expressa do senhor Francisco das Quantas, em caráter irrevogável e irretratável, na data de 00/11/3333, contrato escrito Cessão de promessa de compra e venda de imóvel urbano. (doc. 19) É dizer, houvera a cessão de direitos e obrigações no tocante ao contrato proemial, cujo preço certo e ajustado fora de R$ .x.x.x ( .x.x.x.x ). O Promovente, igualmente, fora imitido, naquele momento, na posse do imóvel em vertente, o que se depreende da cláusula 13.

 

                                      A partir de então o Autor continuou a pagar todas as parcelas então vincendas, chegando a quitá-las em 00/11/2222. (docs. 20/69)

 

                                      Dessarte, o Promovente cumprira com sua parte na relação contratual em espécie.

 

                                      Contudo, na data de 00/11/2222, o Autor, face à quitação do contrato, fora à Imobiliária supra-aludida, Ré nesta demanda, almejando obter a documentação necessária para consignar a aquisição no registro imobiliário. Não obtivera êxito. No primeiro momento fora argumentado que estavam procedendo com algumas regularizações referentes ao loteamento, máxime junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

 

                                      Isso se sucedeu mais 9(nove vezes). Em todas as ocasiões, os mesmíssimos argumentos.

 

                                      Desacreditado nessas alegações, o Autor fora ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade. O propósito era se obterem informações acerca da regularidade do loteamento. Para desagrado desse, o loteamento era irregular e, por isso, sequer havia registro do mesmo, o que se depreende da certidão extraída do aludido Notário. (doc. 70)

 

                                      Viu-se, então, a possibilidade de socorrer-se do Judiciário, mormente no tocante a auferir sentença com esse desígnio.

 

                                      Nesse ínterim, urge asseverar que o Autor está na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 11/66/8888 (acrescido o período antecessor). Desse modo, há pouco mais de dez (10) anos sendo o mesmo utilizado para fins residenciais.

 

                                      Resta saber, mais, que o Promovente, logo no terceiro mês após assinatura do contrato, mudou-se para o imóvel em vertente, passando inclusive a pagar a conta de luz, água, telefone, IPTU, tudo ora devidamente anexados (docs. 71/77). Isso, sem sombra de dúvidas, evidencia uma postura de animus domini do usucapiente.

 

                                      De outra banda, em obediência aos ditames da Legislação Extravagante (Lei de Registros Públicos), utilizada subsidiariamente (CPC, art. 1046, § 2º c/c art. 1.071), o Autor acosta a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA e com o devido rigor técnico. Nesse memorial descritivo há individualização completa do bem, especialmente quanto à sua confrontação, área e outras características. (doc. 78) Acosta-se, ainda, ata notarial que atesta o tempo de posse do Autor (doc. 79) e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores desta Comarca, as quais atestam inexistir litígios sobre o imóvel em questão (docs. 80/87).

 

                                      Justificando a propositura desta ação, delimita-se que o Autor, quando quitou a última prestação, procurou os representantes legais da Ré com a finalidade de promover a assinatura escritura pública definitiva. Sem êxito, como antes afirmado. Assim, não lhe restou outro caminho senão adotar a providência de procurar um provimento judicial nesse sentido. (CPC, art. 17)

 

2 - Requisitos da usucapião extraordinária

 

                              No tocante à usucapião extraordinária de bem imóvel urbano, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

                              Desse modo, comprovados os requisitos, antes demonstrados, é de rigor o reconhecimento da propriedade, por sentença, o que se observa dos julgados abaixo delineados, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, deve o pedido inicial ser julgado procedente [ ... ]

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: O tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé. Requisitos comprovados. Declarações e documentos que confirmam a posse do antecessor. Procedência da ação. Recurso provido [ ... ]

 

( ... )

 

                              Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da propriedade da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supramencionada.

 

2.1. O imóvel é suscetível de prescrição aquisitiva

 

                                      Ressalte-se que o bem objeto da usucapião não é bem público, mas sim, ao revés, imóvel particular. (Dec. nº. 22.785/33, art. 2º)

                                      Outrossim, não se trata de bem que, de alguma forma, seja protegido por lei de alienação ou mesmo objeto de cláusula de inalienabilidade.

                                      De outro contexto, o imóvel não é de propriedade de pessoa incapaz. (CC, art. 198, inc. I)

 

2.2. Quanto à posse

                                      Segundo os documentos colacionados com esta inaugural, a posse do Autor no imóvel se reveste com ânimo de proprietário, exercendo, com legítimo possuidor, todos os poderes inerentes à propriedade. Ademais, importa saber que o Autor fizera inúmeras reformas no imóvel em apreço, o que também denota o animo domini. Para comprovar isso, revelamos as notas fiscais de venda e prestação de serviços anexas. (docs. 92/97)

                                      Além disso, a posse em questão é mansa e pacífica, exercida sem qualquer oposição durante pouco mais de uma década, ou seja, enquanto se encontra na posse do bem em mira.

 

2.3. Tem na posse do imóvel

                                      O Autor figurou na posse do bem por todo o tempo ora revelado, sem qualquer interrupção, ou seja, de forma contínua desde o dia 00/11/2222.

                                      Outrossim, insta apontar que, na hipótese, a posse do anterior contratante deve ser contada de sorte a atingir o prazo prescricional aquisitivo, mesmo sem justo título. (CC, art. 1.243)

 

                                            É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. REQUISITOS. ART. 1.238 DO NCC/2002. COMPROVAÇÃO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 

A eventual existência de bens do espólio, a serem partilhados entre os herdeiros, não pode servir como referência ao impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais quando não há prova de liquidez. A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel, por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC/2002.. Comprovados os requisitos legais, há que se julgar procedente o pedido de usucapião [ ... ] 

( ... )

2.4. Jutos título

                              Segundo as lições de Maria Helena Diniz, delineando lições acerca da usucapião, mais acentuadamente no tocante ao “justo título”, essa professa que:

 

Há uma espécie de usucapião em que a lei exige que o possuidor tenha justo título (CC, art. 1.242), isto é, que seja portador de documento capaz de transferir-lhe o domínio. Deve ser esse título translativo justo, isto é, formalizado, devidamente registrado, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade. P. ex.: escritura pública de compra e venda, doação, legado, carta de arrematação, adjudicação, formal de partilha, etc., com aparência de legítimos e válidos. A lei impõe ao prescribente o encargo de exibir tal título, mesmo que tenha algum vício ou irregularidade, uma vez que o decurso do tempo legal tem o condão de escoimá-la de seus defeitos, desde que concorram, como veremos, os demais requisitos para a configuração dessa modalidade de usucapião...

 

                                      Nesse passo, o Contrato de Promessa e Compra e Venda, à luz da majoritária doutrina e jurisprudência, por si só, não é visto como justo título. Por isso, o ajuizamento da Ação de Usucapião Extraordinária.

                                      De todo oportuno, ainda, que se façam observações jurisprudenciais atinentes à inexistência de óbice da usucapião decorrente de loteamento irregular, ad litteram:

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL DE 2016. ACESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

O fato de o imóvel que se pretende usucapir se situar em loteamento irregular, não sendo possível o seu registro, não obsta a pretensão autoral, de usucapião, que é um modo de aquisição originária. Para a declaração da prescrição aquisitiva é necessário o preenchimento dos requisitos legais que a autorizam, ou seja, exige-se, apenas, o exercício da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, de forma contínua, pelo período previsto em Lei. Comprovados os requisitos ensejadores à usucapião extraordinária, bem como a posse exclusiva e os demais requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz

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Sinopse

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO EXTRAORDINÁRIO

Trata-se de modelo de petição inicial Ação de Usucapião Urbano Extraordinário de imóvel (CC, art. 1.238), ajuizada conforme o Novo CPC, e, ainda, em consonância com o art. 1.241, parágrafo único c/c  art. 1.243, ambos do Código Civil e, igualmente, de forma subsidiária (art. 1.046, § 2º e 1.071, ambos do NCPC/2015) , da Lei de Registros Públicos, motivada em face do autor da ação haver celebrado um contrato de escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano, sem registro no cartório pertinente e, igualmente, sem a devida transcrição no registro imobiliário. 

Na data de 00/11/22222 o senhor Francisco das Quantas, na relação contratual originária, celebrará com a ré (Imobiliária) o Contrato de Promessa de Compra de Venda nº. 1122. Referido contrato tinha como objeto a compra e venda dos lotes 05 e 06 da Quadra 07, do Loteamento Quantas.

Aquele de pronto fora imitido na posse, consoante, até mesmo, reza a cláusula 13 do contrato em liça. Chegou a pagar, inclusive, 17(dezessete) parcelas de um total de 90(noventa parcelas).

Ladro outro, o autor celebrara com a ré (Imobiliária), com a anuência expressa do senhor Francisco das Quantas, em caráter irrevogável e irretratável, na data de 00/11/3333, contrato escrito Cessão de promessa de compra e venda de imóvel urbano. É dizer, houvera a cessão de direitos e obrigações no tocante ao contrato proemial, cujo preço certo e ajustado fora de R$ .x.x.x ( .x.x.x.x ). O promovente, igualmente, fora imitido, naquele momento, na posse do imóvel em vertente, o que se depreende da cláusula 13.

A partir de então o autor continuara a pagar todas as parcelas então vincendas, chegando a quitá-las em 00/11/2222.

Dessarte, o promovente cumprira com sua parte na relação contratual em espécie.

Contudo, na data de 00/11/2222, o autor, face à quitação do contrato, fora à Imobiliária supra-aludida, ré nesta demanda, almejando obter a documentação necessária para consignar a aquisição no registro imobiliário. Não obtivera êxito. No primeiro momento fora argumentado que estavam procedendo com algumas regularizações referentes ao loteamento, máxime junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Isso se sucedeu mais 9(nove vezes). Em todas as ocasiões, os mesmíssimos argumentos.

Desacreditado nessas alegações, o autor fora ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. O propósito era obterem-se informações acerca da regularidade do loteamento. Para desagrado desse, o loteamento era irregular e, por isso, sequer havia registro do mesmo.

Viu-se, então, a possibilidade de socorrer-se do Judiciário, mormente, atendidos os requisitos, no tocante a auferir sentença com desígnio de aquisição da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Urbano.

Nesse ínterim, o autor encontrava-se na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 11/66/8888 (acrescido o período antecessor) (CC, art. 1.243). Desse modo, há pouco mais de dez(10) anos sendo o mesmo utilizado para fins residenciais.

Resta saber, mais, que o promovente, logo no terceiro mês após assinatura do contrato, mudou-se para o imóvel em vertente, passando inclusive a pagar a conta de luz, água, telefone, IPTU, tudo devidamente anexados. Esses documentos necessários evidenciava uma postura de animus domini do usucapiente.

De outra banda, a petição inicial da ação de usucapião extraordinário estava em obediência aos ditames da Legislação Extravagante (Lei de Registros Públicos ), utilizada subsidiariamente (novo CPC, art. 1046, § 2º c/c art. 1.071), o autor, no tocante aos documentos necessários, acostara a planta do imóvel e memorial descritivo elaborada por profissional habilitado junto ao CREA e com o devido rigor técnico. Nesse memorial descritivo há individualização completa do bem, especialmente quanto à sua confrontação, área e outras características. Acosta-se, ainda, ata notarial que atesta o tempo de posse do autor e, igualmente, certidões negativas dos distribuidores desta Comarca, as quais atestam inexistir litígios sobre o imóvel em questão. 

Diante do lapso de tempo transcorrido desde a posse ao ajuizamento da ação, destacou-se que era o caso de manejar-se a devida AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.(CC art 1.238)

Em tópicos próprios e individualizados, na petição inicial foram descritos a obediência a todos os requisitos à aquisição do bem pela prescrição, destacando-se que:

( i ) o bem era suscetível de prescrição aquisitiva, não sendo, pois, bem público (art. 2º, Dec. 22.785/33), não havendo, ademais, qualquer cláusula de inalienabilidade e nem figurava incapaz como proprietário do bem (CC, art. 198, inc. I);

( ii ) quanto à posse, evidenciou-se que o autor a exerceu como se proprietário fosse, exercendo, por todo o período, poderes inerentes à propriedade, destacando-se que era mansa e pacífica;

( iii ) mostrou-se, mais, que a não houvera interrupção no exercício da posse;

( iv ) de forma mais demorada, evidenciou-se considerações doutrinárias e jurisprudencial acerca da desnecessidade de justo título, máxime em decorrência de contrato de promessa e compra e venda não registrado;

( v ) evidenciou-se considerações igualmente sobre a boa-fé.

Por derradeiro, requereu-se a citação do réu e, além desse, a citação por edital dos eventuais interessados (Novo CPC/2015, art. 259, inc. I e art. 1.071c/c art. 216-A, § 4º, da Lei de Registros Públicos), bem como a citação pessoal dos confinantes evidenciados na peça processual (Novo CPC/2015, art. 246, § 3º). 

Solititou-se, mais, fosse dada ciência à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa (novo CPC/2015, art. 1.046, § 2º e art. 1.071 c/c art. 216-A, § 3º, da Lei de Registros Públicos), assim como a intimação do órgão ministerial para intervir no feito como fiscal da lei (Novo CPC/2015, art. 178, inc. III e art. 176 c/c art. 5º, inc. XXII e XXIII c/c art. 183 da CF).

Pediu-se, por fim, fossem JULGADOS PROCEDENTES o pedidos formulados na ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano, declarando o autor como proprietário do imóvel em debate (CC, art. 1.241, caput), com o devido registro (LRP, art. 168 c/c CC, art. 1.241, parágrafo único) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se, para tanto, o correspondente mandado de averbação.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GLEBA RURAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.

1. Inexiste prevenção ao juízo indicado pelo apelante, uma vez que a ação de usucapião anterior foi julgada com resolução do mérito, de modo que não configurada a hipótese prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando de repropositura de ação. 2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, adquirir. Lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, com animus domini. 3. Analisando a prova documental e testemunhal produzida no processo, restou comprovada a posse com animus domini por prazo superior a quinze anos. 4. Os Réus/Apelantes não comprovaram a apresentação de efetiva oposição à posse do autor, não apresentando qualquer notificação encaminhada a eles ou comprovante de ajuizamento de ação judicial para discutir a posse/propriedade. Ressalte-se que a mera oposição verbal dos proprietários, não tem força para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0190437-95.2014.8.09.0158; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 15/06/2023; DJEGO 19/06/2023; Pág. 6260)

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