Petição inicial trabalhista Reforma Adicional de Insalubridade Camareira de Motel PN316

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista (nova CLT), e sob a égide do novo CPC (ncpc), almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento de verbas rescisórias, decorrentes de adicional de insalubridade à camareira de motel (agentes biológicos).

 

Modelo de petição inicial trabalhista reforma 

 

PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REFORMA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo  

 

                                      BELTRANA DE TAL, solteira, camareira, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra XISTA MOTEL  LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações fáticas

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                               A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de camareira de motel. (doc. 01) 

 

                                               Os préstimos laborais exercidos eram, diariamente, como camareira, de limpeza e recolhimento de lixo dos quartos e banheiros do motel em liça. Esse labor era, maiormente, para a limpeza e arrumação dos apartamentos utilizados pelos clientes. Destarte, a mesma de praxe realizava serviços de permuta de roupas de cama, higienização dos banheiros, além das sujeiras deixadas pelos hóspedes.

 

                                               Desse modo, laborava em ambiente com sérios riscos da apresentação de agentes biológicos, e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres. Importa ressaltar que, apesar da dimensão da insalubridade antes descrita, a Reclamada não concedia à obreira os EPIs específicos, maiormente para minimizar os riscos.

 

                                               Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                    

                                               Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.     

 

                                               No dia 00 de outubro de 0000, fora demitida sem justa causa. (doc. 02)

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

 

                                               HOC IPSUM EST  

 

2 - No mérito

 

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                     

                                               Nesse passo, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                               A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente insalubre por vocação, inspecionando todos os quartos utilizados pelas várias diversas pessoas, não raro, lógico, com doenças infectocontagiosas.

 

                                               Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 

                                               Igualmente, havia grande fluxo diário de pessoas no motel, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                               Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

 

                                               Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                            Desse modo, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse ângulo, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente de motel insalubre.

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar com este julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS. MOTEL.

A substituída, admitida na função de camareira, desempenhava tarefas como limpeza de banheiros e recolhimento do lixo dos quartos; o acesso às instalações sanitárias era restrito aos empregados e clientes da empresa; havia uso de equipamentos de proteção individual; e o estabelecimento continha 24 quartos. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O posicionamento que prevalece nesta Corte é de que a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se aplica aos camareiros que trabalham em estabelecimento frequentado por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, como se verifica no caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido [ ... ] 

 

                                                Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o seguinte aresto:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE MOTEL.

Faz jus a camareira de motel, responsável pela limpeza dos quartos, limpeza dos banheiros e retirada do lixo, a adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento já consagrado na Súmula nº 448, II, do TST. As instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, vez que inúmeras pessoas utilizam essas instalações. Irrelevante que os banheiros sejam utilizados pelos clientes sucessivamente, isto é, uns após os outros, vez que, ao final do dia, inúmeras pessoas terão utilizado as instalações. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza e retirada do lixo não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes do motel [ ... ] 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTEL. CAMAREIRA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. SÚMULA Nº 4 DO TRT 21.

O enquadramento analógico do trabalho de limpeza de dependências de motéis, incluídos os banheiros, com aquele desenvolvido pelos trabalhadores que lidam com lixo urbano, pressupõe a comprovação da alta demanda ou rotatividade de pessoas, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, com produção de lixo em quantidade e qualidade não equiparada ao residencial. Nesse sentido, observadas as circunstâncias do caso concreto, há identificação entre a limpeza de vários quartos de motel com a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como exigido pela Súmula nº 448 do TST. Honorários Advocatícios. Sindicato. Assistência. Cabimento. Comprovada a assistência sindical e sendo o empregado beneficiário da justiça gratuita, são devidos os honorários advocatícios em favor do órgão de classe, nos termos da Lei nº 5.584/1970 [ ... ] 

 

EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE.

O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma fundamental objetiva proteger a maternidade, o nascituro e também a permanência no emprego, reafirmando as responsabilidades assumidas pelo BRASIL no plano internacional com a ratificação da Convenção nº 103 da OIT. No caso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador antes da rescisão contratual não é fato impeditivo da aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. ARRUMADEIRA EM MOTEL. TROCA DE ROUPAS DE CAMA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES CONFIGURADO. Nos termos da SÚMULA nº 448, II/TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso, as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de arrumadeira em motel, fazendo troca de roupas de cama e a higienização de banheiros, enquadram-se na orientação do verbete sumular, conforme precedentes do TST, pelo que devido o adicional em grau máximo e não indenização por dano moral, como disposto na sentença. Recurso ordinário parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 793 - B, II, da CLT, incluído pela LEI Nº 13.467/2017, considera-se litigante de má. Fé a parte que alterar a verdade dos fatos. No caso, infere-se que a recorrente, ao sustentar que tomou conhecimento do estado de gravidez da recorrida depois de efetivada a dispensa, não pretendeu alterar a verdade dos fatos, visto que não está incontroverso nos autos, como sugere a recorrida, que a recorrente, inquestionavelmente, sabia do estado de gravidez antes de efetivar a dispensa. Assim, não configurada a litigância de má-fé, rejeita-se a pretensão de aplicação de multa à recorrente. Pretensão arguida em contrarrazões não acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 15/3/2018, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência recíproca da trabalhadora e do empregador, incidem honorários advocatícios, sendo os devidos pelo empregador fixados em 5% sobre o objeto da condenação, conforme a sentença, ao passo que os devidos pela trabalhadora são fixados equitativamente em R$ 200,00, suspendendo-se quanto a estes a exigibilidade (4º do art. 791 - A da CLT). Pretensão arguida em contrarrazões parcialmente acolhida [ ... ] 

 

2.2. Reflexos

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

 

                                               É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais [ ... ]

 

                                               Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário. 

 

2.3. Base de cálculo

 

                                               Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.

 

                                               Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

 

                                               Nesse sentido:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíba adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, ressaltou a impossibilidade de utilização, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Por isso, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo. Entendimento predominante nesta JT [ ... ] 

 

                                               Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Subsidiariamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

 

                                               Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                               Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                     

                                               Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                               Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                  

                                               Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                               Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                              

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

 

                                               Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, a Reclamante merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

                  

                                               Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

 

                                               O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

                           

2.3.5. Atualização monetária

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista, e sob a égide do novo CPC, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade à camareira de motel (agentes biológicos).

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

iante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Do quadro fático, narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destacou-se que os préstimos laborais, exercidos pela Reclamante, eram, diariamente, como camareira, maiormente para limpeza e recolhimento de lixo dos quartos e banheiros de motel. Esse labor era, predominantemente, para a limpeza e arrumação dos apartamentos utilizados pelos clientes. Destarte, realizava serviços de permuta de roupas de cama, higienização dos banheiros, além das sujeiras deixadas pelos hóspedes.

Desse modo, trabalhou em ambiente insalubre e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.

Fora demitida sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.                                             

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c Novo CPC, art. 319, inc. III), revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu-se em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Igualmente havia grande fluxo de pessoas no motel, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela Reclamante, pediu-se a condenação da Reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

Pediu-se, ainda, condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, incidentes sobre o proveito econômico. (CLT, art. 791-A, caput)

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Cairo Jr., Manoel Antônio Teixeira Filho.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RUPTURA CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. EXTINÇÃO DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

A extinção do contrato de trabalho por força maior e a consequente redução dos haveres trabalhistas está condicionada às hipóteses de extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, conforme previsão dos arts. 501 e 502 da CLT. No caso dos autos, embora se reconheça a existência de força maior em razão da pandemia da COVID 19, não houve a extinção da reclamada, razão pela qual, nos termos dos referidos dispositivos celetistas, não é possível reduzir as parcelas trabalhistas devidas à obreira 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448/TST. Ao trabalho na limpeza de quartos e banheiros de hotel/motel aplica-se o item II da Súmula nº 448/TST, segundo o qual A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Constado o labor nas condições descritas no referido verbete sumular, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos do art. 5. º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. No caso, a conduta patronal não importou em ofensa à esfera moral da reclamante, razão pela qual não há falar no pagamento de indenização. 5. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o apelo patronal e em parte provido o recurso obreiro. (TRT 10ª R.; ROT 0000300-05.2021.5.10.0007; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 13/02/2023; Pág. 2098)

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