Petição inicial trabalhista Reforma Novo CPC Adicional insalubridade Câmara fria PN378

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 22

Última atualização: 23/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Aparecido dos Santos

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se petição inicial trabalhista, ajuizada conforme Novo CPC (ncpc) e lei da reforma, sob a égide do rito sumaríssimo, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento de reflexos de adicional de insalubridade decorrente de frio (câmara fria), bem assim adicional de horas extras.

 

Petição inicial trabalhista reforma novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Rito Sumaríssimo  

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra SUPERMERCADO TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações fáticas

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                               O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de repositor de alimentos. (doc. 01) 

 

                                               O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente,  realizar a reposição das mercadorias da área de frios e laticínios. Com isso, o Reclamante teria que, dia a dia, em média duas vezes, adentrar em uma câmara de refrigeração. A temperatura nessa sempre foi de 3º Celsius.

 

                                               Portanto, bem além da razoabilidade do quanto suporta o corpo humano.

 

                                               Não havia a concessão de EPIs. Quando muito era concedida a utilização de uma jaqueta, ainda assim por vezes se encontrava em uso por outro colega. Igualmente referido material não dava proteção suficiente, até porque o mesmo acoberta somente o tronco do obreiro.

 

                                               Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono e quadro depressivo. Inclusive ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Inclusive iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças. (doc. 06/09)

                                              

                                               Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                               

                                               Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, sem intervalo para descanso. 

 

                                               No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 10)

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

 

                                               HOC IPSUM EST  

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(CLT, art. 192) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                              

                                               Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                               A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia ingresso diário em câmara de frio, por isso se sujeitando a adentrar em ambiente com temperatura inferior a 10º Celsius. Assim, trata-se de rotina no labor do Reclamante.

 

                                               Não obstante o Reclamada haver trabalhado com a utilização de uma mera jaqueta, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II) É dizer, referido apetrecho não serve como protetor térmico.

 

                                               Não fosse isso o suficiente, de bom alvitre destacar que o Reclamante, muito raramente, repouso necessário para tal mister. É dizer, a circunstância fática exposta vai de encontra à diretriz fixada no art. 253 da CLT.

 

                                               Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)...

( ... )

 

                                          Nesse compasso, o mister realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo 9, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando ambientes frios. O anexo 9 visa proteger os empregados em trabalhos ou operações feitas em câmara fria ou similares, ou seja, onde exista trabalho acima do limite de tolerância em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar com julgados proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbo ad verbum:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

O artigo 246 do RITST restringe o exame da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o acórdão regional foi publicado antes de 26/4/2017, a análise da admissibilidade do apelo ficará limitada aos pressupostos do artigo 896 da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. O Tribunal Regional concluiu, com base em laudo da perícia no local de trabalho, que a exposição da reclamante a ambiente artificialmente frio tinha temperatura de 10,4ºC, no seu local de trabalho, Sala de Cortes Suínos. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Inteligência da Súmula nº 438. Óbice ao conhecimento do recurso de revista o contido no artigo 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST quanto às violações dos dispositivos legal e constitucional indicados, considerando-se, ainda, cumprido o papel institucional de uniformização da jurisprudência. No que diz respeito ao fornecimento ou não de EPIs capazes de eliminar a insalubridade, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprova a entrega de EPIs, especialmente as proteções térmicas para os pés, pernas, mãos e tronco. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. A Corte Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em razão de trabalho em ambiente frio e ainda considerou que a eliminação do agente insalubre frio não decorre exclusivamente do fornecimento de EPIs, mas também do intervalo para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT, o qual não era concedido no caso. Registrou que não restarem demonstradas a entrega e a fiscalização do uso de EPI s para neutralizar os efeitos da insalubridade, condenando a ré ao pagamento do adicional desde a data do início do pacto laboral. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126. HONORÁRIOS PERICIAIS. O único aresto transcrito nas razões recursais (pág. 1.984) não se presta ao fim colimado, por ser proveniente do próprio Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. O e. Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de tempo à disposição da empresa para troca de uniforme e deslocamento até o relógio de ponto. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho somente quando estes não contrariarem preceitos de ordem pública. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Ademais, sobre a impossibilidade de flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada mediante norma coletiva, esta Corte editou a Súmula nº 449, resultante da conversão da OJ nº 372 da SBDI-1. O recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/1998). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS IN ITINERE. A autora não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei nº 13.015/14, na medida em que se faz necessário que a parte recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ressalta-se que o trecho do v. acórdão regional transcrito pela reclamante não traduz a tese que pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, não restou demonstrado a existência de contrapartidas que autorizem a validação do acordo coletivo (...) a flexibilização restringe-se a limitar o direito de receber pelas horas de percurso, vedada a supressão. A transcrição insuficiente não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a análise de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora não conhecido [ ... ] 

 

                                               Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT.

É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso (Súmula nº 29 do TRT18) [ ... ]

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. NÃO NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. OCORRÊNCIA.

O trabalho em ambiente frio sem o regular gozo do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, ainda que com o uso de EPIs, atrai o direito à percepção do adicional de insalubridade, pois a ausência de gozo da referida pausa não permite que o organismo humano se recupere dos efeitos nocivos da inalação de ar frio e do consequente resfriamento pulmonar [ ... ]

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO.

Considerando que o autor tinha contato com o agente insalubre frio, devido ao comprovado acesso à câmara fria, e que uso dos equipamentos de proteção individual, apesar de fornecidos, não era de forma permanente e contínua, é devido o referido adicional [ ... ]

 

                                           Precedentes no sentido ora defendidos

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Reclamante adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas...

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 22

Última atualização: 23/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Aparecido dos Santos

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme Novo CPC e lei da reforma, sob a égide do rito sumaríssimo, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento de reflexos de adicional de insalubridade, em face de insalubridade por frio, bem assim adicional de horas extras.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que o préstimo laboral exercido pelo Reclamante era, diariamente, realizar a reposição das mercadorias da área de frios e laticínios. Com isso, o Reclamante teria que, dia a dia, em média duas vezes, adentrar em uma câmara de refrigeração. A temperatura nessa sempre foi de 3º Celsius. Portanto, bem além da razoabilidade do quanto suporta o corpo humano.

 Não havia a concessão de EPIs. Quando muito era concedida a utilização de uma jaqueta, ainda assim por vezes se encontrava em uso por outro colega. Igualmente referido material não dava proteção suficiente, até porque o mesmo acoberta somente o tronco do obreiro.

  Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono e quadro depressivo.                                       

 Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.                                            

Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, sem intervalo para descanso.

O Reclamante fora demitida sem justa causa, contudo sem o pagamento do adicional referido e seus reflexos nas demais verbas rescisórias.

A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia ingresso diário em câmara de frio, por isso se sujeitando a adentrar em ambiente com temperatura inferior a 10º Celsius. Assim, tratava-se de rotina no labor do Reclamante.

Não obstante o Reclamada haver trabalhado com a utilização de uma mera jaqueta, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II) É dizer, referido apetrecho não serve como protetor térmico.

 Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 Nesse compasso, o mister realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo 9, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando de ambientes frios. O anexo 9 visa proteger os empregados em trabalhos ou operações feitas em câmara fria ou similares, ou seja, onde exista trabalho acima do limite de tolerância em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

 Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela Reclamante, pediu-se a condenação da Reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

Ademais, sustentou-se que não houvera pagamento de horas extraordinárias. Não obstante o Reclamante trabalhasse em ambiente insalubre e frio, a esse não lhe fora reservado o período de descanso previsto no art. 253 da CLT.

O Reclamante asseverou que fora demonstrado a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, trouxeram à tona o mesmo entendimento. Com isso, aquele os adotou como matéria atrelada à sua causa de pedir.

Nesse passo, o Reclamante abrigou-se em “precedentes” e “jurisprudência”, situação processual adotada no Novo CPC (v.g.art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

Advogou, mais, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Resolução nº. 303/2016, que editou a Instrução Normativa nº 39, a qual contém orientações acerca da aplicabilidade do Novo CPC às querelas trabalhistas, definiu que:

Art. 3° - Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

( . . . )

XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais)

Com efeito, o Reclamante abrigou-se na jurisprudência reiterada, disposta na peça, porquanto:

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): o trabalho exercido sob o impacto de frio excessivo, sem EPI adequado e/ou sem a concessão do intervalo para recuperação, traz consigo agente insalubre com potencial de risco à saúde;

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: o labor realizado pelo Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 8, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando frio excessivo, muito além da previsão ali fixada;

( c ) idênticos efeitos em face da violação: o trabalho exercido em circunstâncias similares as citadas obrigam o empregador a pagar adicional de insalubridade no grau máximo.

Nesse compasso, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Reclamante sustentara como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados colacionados na exordial da Reclamação Trabalahista.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INSALUBRIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO.

Constatado por laudo pericial a presença do elemento frio acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e, não demonstrado pelo empregador o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir os efeitos maléficos do agente nocivo, devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da reclamada a que se nega provimento nesse particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000916-94.2019.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 20/05/2021; Pág. 50)

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