Modelo de Recurso de Revista Trabalhista Reforma Cerceamento de Defesa PTC300
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 17
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Recurso de Revista Trabalhista (CLT, art. 896), interposto conforme a lei da reforma trabalhista e do novo cpc, com preliminar de transcendência como requisito de admissibilidade, decorrência de cerceamento de defesa (escusa de oitiva de testemunha).
- Sumário da petição
- RECURSO DE REVISTA
- Juízo de admissibilidade
- Pressupostos Extrínsecos
- Pressupostos Intrínsecos
- 1 - Prequestionamento
- 2 - Da contrariedade a dispositivo de Lei
- I - Preliminarmente
- 1 - Pressupostos recursais
- 2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
- 3 - Violação de norma federal e constitucional
- 4 - Razões do pedido de reforma
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito a, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente
RECURSO DE REVISTA
apresentando-se como parte recorrida FONE FONIA LTDA (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.44.555/0001-66, o que faz alicerçado no artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES, ora acostadas.
Juízo de admissibilidade
(CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
Pressupostos Extrínsecos
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita à fl. 129.
Lado outro, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (fl. 141)
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST. Comprova-se por meio da respectiva guia ora carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I) (fls. 147).
Ademais, a decisão hostilizada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à fl. 371. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade.
Pressupostos Intrínsecos
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):
1 - Prequestionamento
dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 829 da CLT c/a art. 447 do CPC (PREQUESTIONAMENTO)
“Da leitura da referida ata, em que fora colhido o depoimento da testemunha Francisca das Quantas como informante, vislumbra-se que, de fato, tornou-se prescindível a oitiva dessa testemunha sobre o fato apontado pela Ré, haja vista que, para o magistrado, restou evidenciado que houve também litiga contra o empregador, pelo mesmíssimo motivo.
Desnecessário, por isso, sequer a contradita, pois é presumível a parcialidade.
Esclareça-se, ainda, que o indeferimento da prova não importa, pois, em cerceamento de defesa e, tampouco induz prejuízo à parte, seja pelas razões retro mencionadas, seja porque compete ao Juiz velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do artigo 765 da CLT, no qual se inclui, por certo, o indeferimento da prática de atos processuais que em nada contribuam para o deslinde do feito, sob pena de preterir o princípio da celeridade processual inserto na norma celetista mencionada.” ( fls. 398/399 )
2 - Da contrariedade a dispositivo de Lei
“Inadmissível ter uma testemunha como suspeita em seu depoimento, pelo simples de litigar, também, contra o mesmo empregador.
Necessário, primeiro, que se faça a contradita, sobremodo com direito ao contraditório. Em verdade, caberia a empresa demonstrar, cabalmente, que a depoente tinha interesse na causa.
Depois disso, sim, o magistrado poderá valorar o depoimento daquela, dando o valor que entender necessário ao deslinde da causa.
Portanto, há, sem dúvida, indisfarçável afronta ao art. 829 da CLT, bem assim ao art. 447, da Legislação Adjetiva Civil. ”
Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: FONE FONIA LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.
I - Preliminarmente
DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA ( Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)
(CLT, art. 896-A, § 1º, inc. II)
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame ....
( ... )
1 - Pressupostos recursais
(juízo ad quem )
O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais.
A Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
Não incidência da Súmula 126 TST
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, não se levou em conta disposição contida em Súmula desta Corte.
3 - Violação de norma federal e constitucional
(CPC, art. 447, CLT, art. 829 e CF, art. 5°, inc. XXXV)
O fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador, não pode, de forma automática, trazer à tona um fundamento de inimizade capital.
Nesse compasso, presumir-se a suspeição com suporte em fundamentos objetivos, seguramente ofende ao direito fundamental de ação (CF, art. 5°, inc. XXXV). É dizer, restringe o direito à tutela jurisdicional justa e equilibrada.
Assim, na espécie, a Recorrida poderia, mediante contradita da testemunha, comprovar eventual interesse da testemunha no resultado da causa.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Mauro Schiavi, ad litteram:
No tocante ao preposto que atua em nome de uma determinada reclamada em diversas reclamações trabalhistas, este fato por si só não o torna suspeito para depor como testemunha em outras reclamações trabalhistas, entretanto, o fato, conforme as circunstâncias do caso, pode influir na formação da convicção do juízo sobre o depoimento, ou até mesmo sinalizar a suspeição da testemunha...
( ... )
Incorporando tais elementos de compreensão, o TST, delineou que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. SÚMULA Nº 357 DO TST. EFEITO MODIFICATIVO.
1. O autor opõe novos embargos de declaração, alegando que a decisão pela qual se determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem transcende os argumentos suscitados em suas razões recursais, porquanto a prova foi devidamente colhida perante aquele Juízo. Aduz que o pedido foi no sentido de restabelecer a sentença e não de devolver os autos. Argumenta que não há porque declarar a nulidade processual desde a instrução probatória, eis que a prova foi devidamente colhida, sendo que todos os atos processuais até a prolação da r. sentença podem ser aproveitados. Por fim, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ou seja para 18ª Turma do TRT2ª Região, a fim de que reaprecie o recurso ordinário interposto pela reclamada à luz desta decisão, que reconhece a validade da prova testemunhal produzida pelo reclamante. 2. De fato, o autor, em seu recurso de revista, requer apenas o reconhecimento da validade do depoimento de sua testemunha Ronei Guedes de Carvalho, bem como o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário da ré, à luz da citada prova oral. Assim, o provimento é no sentido de se reconhecer a validade da prova testemunhal alegada, bem como de se devolver os autos ao TRT de origem para que julgue o apelo patronal à luz dessa premissa. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Suspeição. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. A corte regional esclareceu que a troca de favores não se presume, requerendo a sua configuração prova inequívoca do interesse na solução do litígio, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Consignou que não há como considerar suspeita a testemunha porque também está litigando contra o mesmo empregador, ainda que contendo pedido de indenização por danos morais. A decisão foi proferida em total consonância com a jurisprudência desta corte acerca da aplicação da Súmula nº 357/tst, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mostrando-se desnecessária, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada, nos termos da Súmula nº 333 desta corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Adicional de periculosidade. O regional consignou que tanto a prova testemunhal como a documental demonstraram que, no exercício da função de inspetor naval, o reclamante tinha como uma de suas atividades colocar lacre no medidor de vazão do combustível, localizado na sala de máquinas da embarcação, após o término do abastecimento, donde se depreende que o labor do reclamante era perigoso em virtude da presença do combustível. Destacou a corte de origem que a reclamada não logrou êxito em comprovar que, antes de maio/2015, mês em que passou a pagar o adicional de periculosidade, o reclamante trabalhava em condições distintas, sem conferir combustíveis. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT. No mais, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do cpc/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido [ ... ]
4 - Razões do pedido de reforma
(CLT, art. 896, § 1°-A, inc. III)
Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 17
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
- Recurso de revista
- Requisito de transcendência
- Clt art 896
- Prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Clt art 829
- Cpc art 447
- Contradita de testemunha
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Prequestionamento
- Pressupostos recursais
- Transcendência política
- Tst súmula 126
- Exceção de suspeição
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Fase recursal
Trata-se de modelo de petição de Recurso de Revista (CLT, art. 896), interposto conforme a lei da reforma trabalhista e do novo cpc, com preliminar de transcendência como requisito de admissibilidade, decorrência de cerceamento de defesa (escusa de oitiva de testemunha).
Afirmou-se, primeiramente, que o Recurso de Revista atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal.
Na espécie, quanto aos requisitos extrínsecos, destacou-se que o recurso:
( a ) o patrono da recorrente detinha procuração inserta nos autos da peça recursal do RR;
( b ) as custas processuais, impostas na sentença, haviam sido recolhidas;
( c ) fora feito o depósito recursal;
( d ) o Recurso de Revista era tempestivo, eis que fora apresentado no prazo legal de oito dias, consoante dispõe a Lei nº. 5.584/70, em seu art. 6º;
Quanto aos requisitos intrínsecos, mostrou-se que o recurso:
( a ) houve o devido prequestionamento da matéria ( TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I);
De mais a mais, registrou-se que a decisão vergastada fora proferida posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/2017.
Por isso, nas Razões do Recurso de Revista, em sede preliminar, demonstrou-se que fora obedecido o requisito de transcendência, consoante rege o art. CLT, art. 896-A, § 1º (adicionado pela Lei da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017)
Além disso, no mérito, advogou-se violação de norma federal e constitucional. (CPC, art. 447, CLT, art. 829 e CF, art. art. 5°, inc. XXXV)
Na situação em ensejo, o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador, não pode, de forma automática, trazer à tona um fundamento de inimizade capital.
Nesse compasso, presumir-se a suspeição com suporte em fundamentos objetivos, seguramente ofendia ao direito fundamental de ação (CF, art. 5°, inc. XXXV). É dizer, restringiu o direito à tutela jurisdicional justa e equilibrada.
Assim, no caso, a parte recorrida poderia, mediante contradita da testemunha, comprovar eventual interesse da testemunha no resultado da causa, o que não foi feito.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NO CASO EM TELA, O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA AUTORA PELO SIMPLES FATO DE LITIGAR CONTRA O MESMO EMPREGADOR DA RECLAMANTE, COM TESTEMUNHOS RECÍPROCOS, APRESENTA. SE EM DISSONÂNCIA DA DIRETRIZ FIXADA NA SÚMULA Nº 357 DO TST, CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores. Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010883-93.2019.5.15.0067; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4528)
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