Recurso Ordinário Constitucional Criminal ao STF em Habeas Corpus Excesso de Prazo BC368

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição de recurso ordinário constitucional (excesso de prazo na formação da culpa)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº. 779988/PP

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no quinquídio legal, com supedâneo no art. 102, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília (DF), 00 de outubro do ano de 0000.

 

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

 

 

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO 

 

O presente recurso deve ser tido como tempestivo vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJU nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

 

Dessarte, o presente recurso fora aviado tempestivamente, ou seja, dentro do interregno do quinquídio legal.

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

O Paciente(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PP), o qual naquela ocasião figurava como Autoridade Coatora, na data de 22/11/0000.(fl. 18)

 

Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária), a qual dormita às fls. 25/34.

 

Por intermédio do despacho que demora às fls. 39/41 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 44/11/0000.

 

Referida audiência, conforme se denota pelo termo de fls. 47/49, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.

 

 BAIXAR NESTE LINK ESTE MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão. Entrementes, tal pleito fora negado sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral evidencia-se às fls.

 

Em face da referida decisão monocrática supra-aludida, impetrou-se Ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Esse, no mérito, por decisão unânime de sua 00ª Câmara Criminal, no ensejo do acórdão abaixo destacado, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:

 

CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado.

4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

 

Concernente a essa decisão, novo habeas corpus, dessa vez como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever:

 

(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.

1. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.

2. Ordem denegada. (STJ - HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111) 

 

No entanto, ao invés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do Paciente se mostra ilegal e, por conta disso, deve ser relaxada, máxime à luz de preceitos constitucionais.

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

3 - DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

 

Cabe frisar inicialmente que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se mais que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

 

Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, resulta que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente. 

 

 BAIXAR NESTE LINK ESTE MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

 

Portanto, e corroboramos com tal entendimento, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética. Ao contrário disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

Nessa mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:

 

“9.24. Princípio da duração razoável do processo penal

 

A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).

( . . . )

A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 64)

( destacamos ) 

 

A propósito, estas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

 

“ Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).

A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais. “(Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 186) 

 

Como asseverado em linhas anteriores, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo apenas um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).

 

Dessa forma, é descabido que o Paciente venha a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. E isso se agrava maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

 

O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável. 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º - ( ... )

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

 

O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão. 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 

 

 

Lapidar nesse sentido o entendimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que se sobressair em razão dos arestos abaixo demonstrados, ipsis litteris:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Esta 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus (HC 126.070/SP, de minha relatoria, j. 12.5.2015, DJe 25.6.2015), para revogar a constrição cautelar do paciente, porquanto configurado o excesso de prazo na formação da culpa. 2. Identidade de situações entre o paciente e os corréus enseja, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros”. 3. Pedido de extensão da ordem de habeas corpus deferido. (STF; HC 126070; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 08/09/2015; DJE 29/10/2015; Pág. 36)

 

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA.

1. O assessor Dr. Roberto lisandro leão prestou as seguintes informações: o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp (processo nº 189.01.2010.006675-7), por ocasião do recebimento da denúncia, em 4 de janeiro de 2011, determinou a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), inciso iv (recurso que dificulta a defesa do ofendido), combinado com os artigos 29, duas vezes, e 70, todos do Código Penal. Consignou estar demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Assentou a necessidade da permanência da constrição para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Na sentença de pronúncia, formalizada em 23 de agosto de 2012, o mencionado juízo manteve a segregação cautelar, em virtude da permanência dos motivos que a ensejaram. Contra essa decisão foi impetrado habeas no tribunal de justiça do estado de são Paulo e interposto recurso em sentido estrito. Pleiteou-se a revogação da custódia cautelar, sustentandose a existência de fundamentação genérica. Baseada na gravidade abstrata do crime. E o excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrar-se o paciente recolhido há mais de dois anos. A 1ª câmara de direito criminal, ao indeferir a ordem, asseverou estar devidamente alicerçada a decisão mediante a qual determinada a constrição, porquanto, além da natureza hedionda do delito, o paciente tentou evadir-se do distrito da culpa. Concluiu pela ausência do alegado excesso de prazo. Consignou não ter havido descumprimento do princípio da duração razoável do processo, destacando a necessidade de harmonizá-lo com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro. Ao julgar o recurso em sentido estrito, anulou o processo a partir da pronúncia, em virtude do descumprimento do artigo 413 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, e de violação à ampla defesa. Manteve, no entanto, a custódia preventiva, ante a permanência dos motivos que a ensejaram. No Superior Tribunal de justiça, os impetrantes insistiram no afastamento da segregação por entenderem insuficiente a fundamentação do ato em que determinada a prisão, bem como em razão do excesso de prazo. Pleitearam a liberdade do paciente ainda que fosse mediante o implemento de medidas cautelares diversas da custódia. A relatora julgou prejudicado o habeas corpus nº 271.662/sp. Entendeu ter havido modificação do contexto fático decorrente da nova decisão de pronúncia, formalizada em 30 de setembro de 2013. Neste habeas, os impetrantes apontam constrangimento ilegal. Reportam-se à motivação genérica da segunda decisão de pronúncia, idêntica à daquela anulada, relativamente à manutenção da segregação. Reiteram os argumentos alusivos ao excesso de prazo para formação da culpa. Afirmam que a prisão provisória já ultrapassa três anos, traduzindo-se em antecipação da pena. Dizem da excepcionalidade da custódia cautelar e ressaltam que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não a autoriza. Defendem a fixação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do código de processo penal. Buscam, em âmbito liminar, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso do processo-crime nº 189.01.2010.006675-7, expedindo-se o alvará de soltura, mesmo que seja com cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (não especificadas). No mérito, pretendem a confirmação da providência, sem prejuízo da determinação ao comparecimento a todos os atos do processo. Consigno ter sido o paciente preso, em 18 de novembro de 2010, em virtude do cumprimento do mandado de prisão temporária. Posteriormente, permaneceu preso em razão da decretação da custódia preventiva. A fase é de exame do pedido de concessão de liminar. 2. Quanto aos fundamentos da preventiva, no ato primeiro, no processo nº 189.01.2010.006675-7, o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp remete à cota do ministério público. Os impetrantes não providenciaram a respectiva juntada. Assim, cabe a diligência, visando fazê-lo. Surge a problemática do excesso de prazo da preventiva. O paciente está sob custódia, sem culpa formada, na data de hoje, há, precisamente, quatro anos, um mês e quatro dias. Nada, absolutamente nada, no que invertida a ordem natural. Que é apurar para, selada a culpa, prender., justifica esse período. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do referente à prisão preventiva formalizada no processo nº 189.01.2010.006675-7, da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à vida em sociedade. 4. Colham o parecer da procuradoria geral da república. (STF; HC-MC 120.232; SP; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 22/12/2014; DJE 02/02/2015; Pág. 195)

 

 

4 - EM CONCLUSÃO

 

 

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que seja cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões de primeiro grau e do Tribunal Local que negaram o relaxamento da prisão, com a expedição imediata do alvará de soltura em favor do Paciente.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília (DF), 00 de outubro do ano de 0000.

 

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a) 

 

Sinopse

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº. 779988/PR

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no quinquídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 102, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília (DF), 00 de outubro do ano de 0000.

 

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

 

 

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

 

O presente recurso deve ser tido como tempestivo vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJU nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

 

À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, ou seja, dentro do interregno do quinquídio legal.

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

O Paciente(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR), o qual naquela ocasião figurava como Autoridade Coatora, na data de 22/11/0000.(fl. 18)

 

Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária), a qual dormita às fls. 25/34.

 

Por intermédio do despacho que demora às fls. 39/41 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 44/11/0000.

 

Referida audiência, conforme se denota pelo termo de fls. 47/49, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.

 

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão. Entrementes, tal pleito fora negado sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral evidencia-se às fls.

 

Em face da referida decisão monocrática supra-aludida, impetrou-se Ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Esse, no mérito, por decisão unânime de sua 00ª Câmara Criminal, no ensejo do acórdão abaixo destacado, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:

 

CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado.

4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

 

Concernente a essa decisão, novo habeas corpus, dessa vez como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever:

 

(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.

1. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.

2. Ordem denegada. (STJ - HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111)

 

 

No entanto, ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do Paciente se mostra ilegal e, por conta disso, deve ser relaxada, máxime à luz de preceitos constitucionais.

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

3 - DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

 

Cabe frisar inicialmente que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se mais que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

 

Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, resulta que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

 

Portanto, e corroboramos com tal entendimento, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética. Ao contrário disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

Nessa mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:

 

9.24. Princípio da duração razoável do processo penal

 

A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).

( . . . )

A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 64)

( destacamos )

 

 

A propósito, estas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

 

Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).

A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais. “(Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 186)

 

 

Como asseverado em linhas anteriores, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo apenas um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).

 

Dessa forma, é descabido que o Paciente venha a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. E isso se agrava maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

 

O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º - ( ... )

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

 

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

 

 

Lapidar nesse sentido o entendimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que se sobressair em razão dos arestos abaixo demonstrados, ipsis litteris:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Esta 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus (HC 126.070/SP, de minha relatoria, j. 12.5.2015, DJe 25.6.2015), para revogar a constrição cautelar do paciente, porquanto configurado o excesso de prazo na formação da culpa. 2. Identidade de situações entre o paciente e os corréus enseja, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros”. 3. Pedido de extensão da ordem de habeas corpus deferido. (STF; HC 126070; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 08/09/2015; DJE 29/10/2015; Pág. 36)

 

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA.

1. O assessor Dr. Roberto lisandro leão prestou as seguintes informações: o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp (processo nº 189.01.2010.006675-7), por ocasião do recebimento da denúncia, em 4 de janeiro de 2011, determinou a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), inciso iv (recurso que dificulta a defesa do ofendido), combinado com os artigos 29, duas vezes, e 70, todos do Código Penal. Consignou estar demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Assentou a necessidade da permanência da constrição para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Na sentença de pronúncia, formalizada em 23 de agosto de 2012, o mencionado juízo manteve a segregação cautelar, em virtude da permanência dos motivos que a ensejaram. Contra essa decisão foi impetrado habeas no tribunal de justiça do estado de são Paulo e interposto recurso em sentido estrito. Pleiteou-se a revogação da custódia cautelar, sustentandose a existência de fundamentação genérica. Baseada na gravidade abstrata do crime. E o excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrar-se o paciente recolhido há mais de dois anos. A 1ª câmara de direito criminal, ao indeferir a ordem, asseverou estar devidamente alicerçada a decisão mediante a qual determinada a constrição, porquanto, além da natureza hedionda do delito, o paciente tentou evadir-se do distrito da culpa. Concluiu pela ausência do alegado excesso de prazo. Consignou não ter havido descumprimento do princípio da duração razoável do processo, destacando a necessidade de harmonizá-lo com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro. Ao julgar o recurso em sentido estrito, anulou o processo a partir da pronúncia, em virtude do descumprimento do artigo 413 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, e de violação à ampla defesa. Manteve, no entanto, a custódia preventiva, ante a permanência dos motivos que a ensejaram. No Superior Tribunal de justiça, os impetrantes insistiram no afastamento da segregação por entenderem insuficiente a fundamentação do ato em que determinada a prisão, bem como em razão do excesso de prazo. Pleitearam a liberdade do paciente ainda que fosse mediante o implemento de medidas cautelares diversas da custódia. A relatora julgou prejudicado o habeas corpus nº 271.662/sp. Entendeu ter havido modificação do contexto fático decorrente da nova decisão de pronúncia, formalizada em 30 de setembro de 2013. Neste habeas, os impetrantes apontam constrangimento ilegal. Reportam-se à motivação genérica da segunda decisão de pronúncia, idêntica à daquela anulada, relativamente à manutenção da segregação. Reiteram os argumentos alusivos ao excesso de prazo para formação da culpa. Afirmam que a prisão provisória já ultrapassa três anos, traduzindo-se em antecipação da pena. Dizem da excepcionalidade da custódia cautelar e ressaltam que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não a autoriza. Defendem a fixação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do código de processo penal. Buscam, em âmbito liminar, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso do processo-crime nº 189.01.2010.006675-7, expedindo-se o alvará de soltura, mesmo que seja com cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (não especificadas). No mérito, pretendem a confirmação da providência, sem prejuízo da determinação ao comparecimento a todos os atos do processo. Consigno ter sido o paciente preso, em 18 de novembro de 2010, em virtude do cumprimento do mandado de prisão temporária. Posteriormente, permaneceu preso em razão da decretação da custódia preventiva. A fase é de exame do pedido de concessão de liminar. 2. Quanto aos fundamentos da preventiva, no ato primeiro, no processo nº 189.01.2010.006675-7, o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp remete à cota do ministério público. Os impetrantes não providenciaram a respectiva juntada. Assim, cabe a diligência, visando fazê-lo. Surge a problemática do excesso de prazo da preventiva. O paciente está sob custódia, sem culpa formada, na data de hoje, há, precisamente, quatro anos, um mês e quatro dias. Nada, absolutamente nada, no que invertida a ordem natural. Que é apurar para, selada a culpa, prender., justifica esse período. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do referente à prisão preventiva formalizada no processo nº 189.01.2010.006675-7, da 2ª Vara Criminal da Comarca de fernandópolis/sp. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à vida em sociedade. 4. Colham o parecer da procuradoria geral da república. (STF; HC-MC 120.232; SP; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 22/12/2014; DJE 02/02/2015; Pág. 195)

 

 

4 - EM CONCLUSÃO



 

O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que seja cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões de primeiro grau e do Tribunal Local que negaram o relaxamento da prisão, com a expedição imediata do alvará de soltura em favor do Paciente.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Brasília (DF), 00 de outubro do ano de 0000.

 

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-351
Número de páginas: 16
Última atualização: 30/10/2015
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