Petição de impugnação à contestação novo cpc Obrigação de Fazer Plano Saúde Fertilização in vitro PN1017

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de obrigação de fazer, cujo objetivo era o de obter tutela jurisdicional para instar plano de saúde a cobrir tratamento de fertilização in vitro.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA 

 

Ação de Obrigação de Fazer   

Proc. nº.  44556.11.8.2017.99.0001

Autora: MANOELA DAS QUANTAS

Réu: PLANO DE SAÚDE XISTA S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUINA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO,

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                        Dormita às fls. 29/44 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (novo CPC, art. 350).

                                              

                        Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) A recusa é legítima, posto que alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato;

 

 ( ii ) inexiste obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98;

 

( iii ) noutro giro, defende que ser claro o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ;

 

2 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO  

                  

2.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro

 

                            Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.

 

                            Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

 

                            A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

 

2.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose

 

                            Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

 

                            Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

 

                            Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Ré. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.

 

                            Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

 

2.3. Respaldo constitucional

 

                            Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

 

                            Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[ ... ]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

 

                            Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                            Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

 

2.4. Tocante à legislação infraconstitucional

 

                            Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, ad litteram:

 

 Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

[ ... ]

 III - de planejamento familiar.

 

                            Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, in verbis:

 

Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

 

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

 

                            Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado, os quais lecionam:

 

A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência.

Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe.

Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir...

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTETAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

NOVO CPC ART 350 – FERTILIZAÇÃO IN VITRO

 

Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de obrigação de fazer, cujo objetivo era o de obter tutela jurisdicional para instar plano de saúde a cobrir tratamento de fertilização in vitro.

 

Tendo-se em conta que a ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos da parte autora, o magistrado determinou que essa se manifestasse acerca da defesa, no prazo de 15(quinze) dias, postergando o exame da tutela de urgência para a ocasião processual posterior. (Novo CPC, art. 350)

 

Em Impugnação à Contestação, o autor ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular e, mais, requereu que o magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação, sob pena de nulidade do julgado.(CPC/2015, art. 489, inc. III).

Em síntese, o plano de saúde, em sua defesa, sustentou que: ( i ) A recusa é legítima, posto que alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato; ( ii ) inexiste obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98; ( iii ) noutro giro, defende que ser claro o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

FATOS

Na espécie, do quadro fático, na exposição sumária da lide, sustentou-se que a promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

Lado outro, padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.

Em face disso, fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, porém todas sem sucesso.

O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.

Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, máxime com manipulação de gametas. Por isso, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

Sobremaneira motivada pelas várias indicações médicas, a autora procurou obter autorização expressa da ré, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Além do mais, chegara a observar que havia cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

De mais a mais, aquela fora cientificada que havia, tal-qualmente, óbice contido no art. 10, inc. III, da Lei n. 9.656/98. Outrossim, do que determinava o art. 8º da Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.

 MÉRITO – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar, defendeu que era despropositada a intenção de igualar o propósito da inseminação artificial com a fertilização in vitro.

Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não havia falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos detêm, como núcleo, debelar a infertilidade.

Contudo, a primeira, a inseminação artificial, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

Lado outro, acrescera-se na petição inicial um outro ponto importante: o cenário se originava de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

Nesse diapasão, o tratamento em debate tinha como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço dessa enfermidade.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

De outra banda, esse tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da ré. Não se tratava, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose da autora.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, poderia e deveria ser sanada com a fertilização in vitro.

Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

Nessa enseada, sublinhou-se a regência da Carta Política. Dúvida não haveria, assim, que o intento tinha abrigo no § 7º, do art. 227, do Texto Magno.

No plano infraconstitucional, destacou-se o alinhamento do pleito à diretriz da Lei nº. 9263/96 (art. 1º e 2º). Do mesmo modo, em atenção à regência do inc. III, do art. 35-C, da Lei nº. 9.656/98.

Renovou-se o pedido de tutela antecipada, antes formulado com a petição inicial.

Inseriu-se notas de jurisprudência de 2017, além da doutrina de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR (ART. 226, §7º, DA CF C/C LEI. 9.263/96 E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98). FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da Lei n. 9.263/1996, que regulamenta o direito constitucional previsto no art. 226, §7º, da CF, o planejamento familiar abrange todo o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, incluídas, dentre as ações, as que visem a assistência à concepção e contracepção.

2. Constatada a previsão legal contida na Lei n. 11.935/09, que introduziu à Lei n. 9.656/98 o art. 35-C, para estabelecer que os planos de assistência à saúde devem garantir cobertura de atendimento no caso de planejamento familiar, revela-se indevida a recusa de tratamento de fertilização in vitro indicado a paciente como única opção terapêutica.

3. Recurso conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), se o apelo foi desprovido (art. 85, § 11, do CPC). (TJDF; APC 2016.01.1.061065-6; Ac. 101.2946; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/04/2017; DJDFTE 04/05/2017)

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