Modelo de Impugnação à contestação novo cpc revisional de alimentos novo filho e família PN1080

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação revisional de alimentos (novo Código de Processo Civil art. 350), a qual visa redução de pensão alimentícia em face de novo filho em nova família.

 

Modelo de impugnação à contestação novo cpc 

 

MODELO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTA ÇÃO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

                                    Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (Código de Processo Civil, art. 350), apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

                             

                                      Dormita às fls. 27/41 a contestação da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

 

                                      Em síntese, colhe-se que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu que o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do autor. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha;

 

 ( ii ) de mais a mais, sustentou ser ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada, havendo, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho.

 

( iii ) além disso, reconhece que o autor se encontra recebendo auxílio-doença, porém isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie;  

 

 ( iv ) nesse contexto, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole;

 

(iv ) advogou a impertinência do pleito de tutela de urgência;

 

 ( v ) pediu, por fim, a condenação do autor no ônus da sucumbência.

 

2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

 

                                      Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstrara a certidão de casamento acostada.

 

                                      Do enlace conjugal sobreveio a única filha, Fulana das Quantas.

 

                                      Em 00 de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000.

 

                                      Naquela ocasião, o Promovente detinha a função de auxiliar administrativo, nível 3, junto ao Banco Zeta S/A, função que até hoje exerce-a. É dizer, o salário continua o mesmo, salvo as alterações de ajustes monetários da perca inflacionária.

 

                                      Encontra-se, porém, hoje, recebendo auxílio-acidente.

 

                                      A genitora da ré, tal-qualmente, exerce o mesmo labor de caixa de supermercado.

 

                                      O autor, em 00 de junho de 0000, uniu-se por matrimônio, sob o regime de comunhão universal de bens, com Beltrana de Tal. Essa não exerce atividade laborativa, cuidando, tão-só, do filho do casal.

 

                                      Decorrido dois anos e meio do matrimônio, o casal tivera um filho, Cicrano de Tal, atualmente com quatro meses de idade.

 

                                      Não é preciso muito esforço para compreender que isso trouxe significativa redução da capacidade de pagamento da pensão.

 

                                      Hoje, o autor tem os seguintes gastos com o novo relacionamento e filho: Alimentação R$ 000,00; Aluguel R$ 000,00; Plano de saúde do menor R$ 000,00 .........

 

                                      Dessa maneira, necessário se faz redimensionar-se o valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da promovida. 

(3) – MÉRITO     

                                        

3.1. Existe acentuado declínio da capacidade financeira do alimentante

 

                                      É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), verbis:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

                                      Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

 

                                      Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.

 

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.

 

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

 

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

165.5.3. Novo consórcio do alimentante

Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.

Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar [ ... ]

 

                                            É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

 

A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira [ ... ]

 

( ... ) 

                                          A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese, deve ser mantida a sentença que reduziu os alimentos, na medida em que demonstrada a ocorrência de modificação nas condições financeiras do alimentante posteriormente à data da fixação da verba revisanda, em decorrência da constituição de novo grupo familiar e da superveniência de outro filho. Apelação desprovida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR, SÓ DE SI, A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, PODERÁ SER REVISITADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A redução ou majoração dos alimentos, através de provimento liminar, somente se revela viável em situações excepcionais, esteadas em prova contundente da inequívoca alteração das bases que conduziram o arbitramento do primitivo encargo. A jurisprudência, em regra, não reconhece no só fato da constituição de nova família e o nascimento de outro filho fundamento para redução da verba alimentar para prole anterior, advinda de leito diverso. Tal entendimento, por certo, deve ser interpretado com temperamentos, eis irrefutável que novos filhos geram despesas maiores. Por isso, em observância ao princípio da igualdade constitucional que orna a filiação, uma vez evidenciado que a descendência superveniente gerou oscilação negativa na capacidade financeira daquele que paga os alimentos, o que exige prova eficaz, no caso ainda não produzida, possível será o pleito revisional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

O autor postula revisão da verba alimentar, alegando alteração em sua capacidade econômica, face à constituição de nova família, nascimento de outro filho e gastos com aluguel residencial. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. O alimentado é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outro filho do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Assim, dou parcial provimento ao apelo, para fixar alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, mantido o valor fixado em sentença (30% do salário mínimo) no caso de desemprego ou trabalho informal. Deram parcial provimento. Unânime. [ ... ]

                                     

(4) – RENOVA-SE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

                                               

                                      Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor. Por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                                  Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos. A prova documental, que serve de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, que provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados...

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação revisional de alimentos (novo CPC art. 350), a qual visa redução de pensão alimentícia em face de novo filho em nova família.

Em síntese, foram feitas estas considerações na contestação:

( i ) defendeu que o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do autor. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha;

 ( ii ) de mais a mais, sustentou ser ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada, havendo, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho.

( iii ) além disso, reconhece que o autor se encontra recebendo auxílio-doença, porém isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie; 

 ( iv ) nesse contexto, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole;

(iv ) advogou a impertinência do pleito de tutela de urgência;

( v ) pediu, por fim, a condenação do autor no ônus da sucumbência.

No âmago da réplica à contestação, respeitante ao quadro fático exposto na petição inicial, revelou-se que o promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com a petição inicial.

Era inescusável, por isso, que a constituição de nova entidade familiar importaria na redução da capacidade financeira do alimentante.

Por isso, dada a comprovação de que experimentou diminuição em suas possibilidades financeiras, já que se tornou pai de outro filho, necessário fosse melhor equacionado o patamar atinente ao binômio alimentar necessidade/possibilidade (CC, art. 1.699).

Renovou-se o pedido de tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS NOVOS. REQUISITOS PRESENTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA DUAS FILHAS MENORES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. É legítimo que as partes acostem aos autos documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos posteriormente a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes do E. TJDFT. 2. Admite-se a redução do valor da prestação alimentícia anteriormente fixada quando é demonstrado nos autos a alteração da capacidade financeira do genitor. 3. No caso concreto, o alimentante comprovou que o nascimento de mais duas filhas causou relevante redução da capacidade contributiva, o que enseja a adequação do valor dos alimentos fixados pelo Juízo sentenciante, respeitando o binômio necessidade/possibilidade. 4. Alimentos minorados de 20% para 15% da remuneração bruta do apelante, abatidos os descontos compulsórios. 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJDF; Rec 07177.87-13.2020.8.07.0007; Ac. 162.4380; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

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