Modelo de impugnação à contestação novo CPC Danos morais Central de Risco PN657

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 29/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de Impugnação à Contestação em Ação de Reparação de Danos Morais, renovando-se o pedido de tutela antecipada, articulada no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 350), em face de negativação indevida perpetrada por banco ao inserir o nome do usuário junto à Central de Risco do Banco Central (SISBACEN - SCR)

 

Modelo de impugnação à contestação Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA

(postergada para análise após a apresentação da defesa)

 

 

 

Ação de Indenização de danos morais   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOAQUINA DE TAL

Réu: BANCO XISTA S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUINA DE TAL, já qualificada na petição inicial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (Código de Processo Civil, art. 350), para apresentar 

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA 

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;

 

 ( ii ) não houve danos ocasionados à Autora, não passando de “meros aborrecimentos” a inserção do nome da mesma nos órgãos de restrições;

 

( iii ) a negativação em liça tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;

 

( iv ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito.

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA 

 

                                                               Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

 

                                               Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                                               Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

 

                                               De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...

( ... )  

 

(2.2.) – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 

 

                                                               DE mais a mais, convém refutar a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos. 

 

                                               É consabido que o Código Civil estabelece prazo trienal para se ajuizar visando a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, inc. V). 

 

                                               Entretanto, o termo inicial da contagem desse prazo tem aspecto peculiar. 

 

                                               O entendimento consagrado (e sumulado, até mesmo) pelo Superior Tribunal de Justiça, revela que esse interregno se inicia com o conhecimento inequívoco do ato danoso: 

 

STJ, Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. " 

 

                                                Nesse passo, para fins indenizatórios, o prazo proemial é da data do conhecimento inequívoco do ato danoso. 

 

                                    Na espécie, a Autora tivera conhecimento dessa situação danosa somente com a extração de certidão junto ao Bacen, isso feito em 00/22/3333. Desse modo, não há que se falar em prescrição. 

 

(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva. 

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores: 

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...

 

                                                 Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:  

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “                                   

 

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.        

 

 

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: 

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil...

 

                                                     Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA. SEGURO PRESTAMISTA. PARCELAMENTO. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITAL SEGURADO. LIMITAÇÃO. VALOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela parte ré em que sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, alega o cumprimento integral de sua obrigação, sob o argumento de que o seguro prestamista não garante o pagamento total da dívida, mas tão somente o pagamento do limite máximo previsto na apólice. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer seja reconhecida a preliminar de coisa julgada e, caso não seja esse o entendimento, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais fixados. 3. Consta dos autos que o autor, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratara seguro prestamista e, após a contratação, ficou temporariamente inválido. Postula a condenação do réu em cobrir os parcelamentos realizados por meio do cartão de crédito, concernentes aos meses de maio a dezembro de 2017, em razão da contratação do seguro prestamista, bem como pela indenização pelos danos morais sofridos, em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. 4. Coisa julgada. A teor do art. 503, CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O processo nº0720169-54, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, com as mesmas partes litigantes da presente demanda, cingia-se a período anterior a maio de 2017 e, portanto, não há se falar em coisa julgada. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. Incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, a contração do seguro prestamista e as faturas pagas do cartão de crédito, incluindo o aludido seguro. 8. A ré, por sua vez, não se desincumbiu completamente do seu ônus processual, pois, em que pese ter alegado, não comprovou a limitação do capital segurado, tendo em vista que os prints de tela, produzidos unilateralmente, não comprovam a ciência do consumidor quanto à limitação do contrato de seguro (art. 6º, III, CDC). 9. Ademais, conforme cláusula 7.1.2 do contrato entabulado entre as partes, o capital segurado será pago ao estipulante pelo valor da dívida a vencer na época da ocorrência do evento (ID 5793366, pag. 08). 10. É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 11. Infere-se a ocorrência de dano a ser indenizado e, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: Capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 12. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois sentidos: Reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 13. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor amolda-se ao conceito de justa reparação. 14. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei nº 9099/95) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Negativação indevida post mortem. Sentença de parcial procedência que determinou a exclusão do apontamento cadastral e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 15.000,00 em favor dos herdeiros. Apelo de ambas as partes. Cobranças de eventuais débitos do de cujus que devem ser dirigidas aos herdeiros. Droit de saisine. Inteligência do artigo 1.784 do CC. Autores que comprovaram a comunicação do óbito do ex-correntista, a solicitação de encerramento da conta e a ocorrência do apontamento no cadastro de inadimplentes após o falecimento do genitor. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória que deve ser reduzida ao valor global de R$ 10.000,00 para adequá-la aos parâmetros deste tribunal. Juros de mora que devem incidir a partir da prática do ato ilícito. Aplicação da Súmula nº 54 do colendo STJ. Recursos parcialmente providos [ ... ]

 

                                               Faz-se necessário, antes de tudo, delimitarmos que a “Central de Risco” do Banco Central é, de fato, um órgão de restrição.

 

                                               Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º). As informações contidas nesse sistema permitem que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

 

                                               Decerto, porém, que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Inesucável que é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só.

 

                                               Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar os mutuários inadimplentes há mais de 60 (sessenta dias):

 

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

( . . . )

III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada; 

 

                                               Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

 

                                               Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso --, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes, ou mesmo colocando em risco algum banco, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor obrigatoriamente serár cientificado previamente da inclusão de seu nome em quailquer banco de dados restritivos.

 

                                               Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:

 

Resolução 3.658/2008 do BACEN

 

Art. 9º - As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes. 

 

                                               Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA. SISTEMA CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL SCR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC). Por isso, devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da inclusão ou manutenção indevida do nome do cliente em órgãos restritivos de crédito. O sistema central de risco do Banco Central scr possui natureza de cadastro de inadimplentes. Incumbe à instituição financeira que realizou o registro da dívida, e não ao consumidor, providenciar a baixa da inscrição logo após a quitação do débito. A manutenção da inscrição do nome após a quitação do débito configura dano moral, ensejando a respectiva indenização. Comprovação do dano desnecessária. Valor da indenização. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. Ônus da sucumbência. O provimento da apelação implica redimensionamento dos ônus da sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação provida [ ... ] 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN). SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.

Indenização devida, com redução do quantum arbitrado pelo juízo a quo, em observância à dúplice finalidade punitiva e compensatória da reparação. Redução da verba honorária descabida. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Recurso provido em parte [ ... ]

                                   

APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CANCELAMENTO REGISTRO NO BACEN/SCR/SISBACEN. ACORDO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, cabe ao recorrente expor necessariamente as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença. O Sistema de Informações de Crédito. SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (STJ, RESP n. 1365284/SC). É ilícita a manutenção das informações restritivas no cadastro do BACEN após formalização de acordo para pagamento da dívida, cujas parcelas estão sendo adimplidas. A manutenção de informações indevidas no cadastro do BACEN enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os juros moratórios sobre o valor da condenação devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula n. 362 STJ) [ ... ]

 

                                               Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.

 

 (2.4.) – “PRETIUM DOLORIS”

 

                                      Prima facie, provado o fato que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.

                                              

                                      Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.                     

 

                                               Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).

 

                                               A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

                                              

                                               É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

 

                                               Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                              

                                                Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.

 

                                               Em arremate, o potencial financeiro da Ré é inescusável.

 

(2.5.) –  RENOVA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

                                               De mais a mais, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 29/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DANOS MORAIS CENTRAL DE RISCO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOVO CPC - TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de modelo de Impugnação à Contestação em Ação de Reparação de Danos Morais, renovando-se o pedido de tutela antecipada, articulada no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 350), em face de negativação indevida perpetrada por banco ao inserir o nome do usuário junto à Central de Risco do Banco Central (SISBACEN - SCR). 

FATOS

Em síntese narra a contestação os seguintes argumentos: ( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidenciara relação de consumo, razão indevida a aplicação do CDC; ( ii ) sustentou que o SISBACEN é órgão meramente estatístico e fiscalizador, não sendo a hipótese de cadastro de devedores e/ou de proteção ao crédito; ( iii ) defendeu a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos em liça; ( iv ) o montante almejado a título de indenização conferia pretensão de enriquecimento ilícito; ( v ) pediu, por fim, a condenação da autora no ônus da sucumbência. 

Desse modo, em atendimento à disposição contida no art. 350 do Novo CPC, a parte promovente revelara suas considerações contrárias à defesa, na forma de impugnação à contestação. 

MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NA CENTRAL DE RISCO - SISBACEN

No âmago, a réplica trouxera fundamentos jurídicos de que, em verdade, a Central de Risco é um órgão de cadastro de inadimplentes, semelhante à Serasa e ao SPC. A propósito, é com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. 

Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista. O consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em quaisquer banco de dados restritivos, o que não ocorrera no caso em vertente.

Apesar disso, a demandada não cientificara a autora da inclusão do nome da mesma junto ao referido cadastro. Afrontou, claramente, os ditames do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incontestável a transgressão à norma acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de dano moral.

Por isso, requereu-se fosse reapreciado o pedido de tutela de antecipada de urgência, de sorte a excluir-se o nome daquela do SCR, esse formulado anteriormente com a peça exordial. (CPC/2015, art. 300)

fumus boni iuris caracterizou-se pela juntada de documento, extraído do próprio Banco Central do Brasil, com fé pública, o qual relatara a ocorrência da inclusão no cadastro da Central de Risco (SCR).  

Evidenciado, igualmente, o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta querela irá trazer demasiadas sequelas financeiras à autora. Não bastassa isso, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge com a violação à honra da parte ofendida, que, embora não necessite de comprovação, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente. É dizer, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.

Diante disso, pleiteou, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de urgência no sentido de que fosse concedida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que a ré excluísse o nome da autora da Central de Risco. Ademais, requereu-se fosse a ré igualmente instada a cumprir a determinação judicial no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais). (CPC/2015, art. 297, caput)

Pediu-se, por tais fundamentos, a condenação a reparar os danos morais, no mesmos termos do quanto estampado na petição inicial. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN ILEGALIDADE MANIFESTA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM MANTIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se após quitação do contrato o credor não comunica o fato aos órgãos restritivos de crédito, fazendo perdurar o lançamento negativo além do tempo devido, impõe-se declarar indevido o apontamento e responsabilizar civilmente a instituição de crédito, em face da sua induvidosa negligência, já que, se subsiste o direito de apresentar a restrição, existe o dever de manter atualizado o cadastro e cancelar a anotação depois de cessado o motivo que a determinou. 2. O Sistema Central de Risco de Crédito, junto ao BACEN, é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e, uma vez demonstrado o indevido apontamento do nome da autora, afigura-se cabível a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, cujo prejuízo é in re ipsa. 3. O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800221-81.2017.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/01/2020; Pág. 108)

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