Modelo de Resposta à Acusação Crime de Estelionato Cheque BC232

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 04/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação, (defesa preliminar) razão de que o acusado fora citado para, no prazo de 10 dias, sob o rito comum ordinário, a apresentar defesa de imputação de crime de estelionato.(CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput) 

 

Modelo de resposta à acusação crime de estelionato

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

FATO ATÍPICO

 

   

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João da Silva 

 

RESPOSTA DO ACUSADO

 

 

                                                Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                       

1 - Quadro fático  

 

                                               Colhe-se da denúncia que a empresa João da Silva – EPP (CNPJ – nº. 11.222.333/0001-44), de titularidade do Acusado, celebrara contrato de fomento mercantil com a empresa Fomento Factoring Ltda, então noticiante na esfera policial.

 

                                               Diante da incapacidade financeira daquela empresa em honrar os compromissos financeiros, o Acusado firmou pacto de assunção de dívida. Convencionou-se que esse pagaria, a partir de então, o débito. O Acusado, além de assinar o referido contrato de assunção de dívida, deixara cheque pós-datado para garantia da dívida.

 

                                               Referido cheque fora apresentado e devolvido pela ausência de fundos suficientes. Tal fato resultou que se fizera notitia criminis, em face de pretenso crime de estelionato.

 

                                               Em razão disso, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por infração ao tipo penal do art. 171, § 2º, Inc. VI, do Código Repressivo.

 

                                               Imperioso afirmar, mais, que a peça acusatória não evidencia qual o prejuízo ocasionado à empresa Fomento Factoring Ltda (tida como vítima). Consabido que esse é um dos requisitos à configuração do Estelionato.

 

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.  

                                                                                                                     

2 - Fato atípico

 

                                               A peça vestibular, insistimos, em ponto algum declina o prejuízo ocasionado à vítima. E nem poderia.

 

a) Inexistência de prejuízo à vítima e vantagem ao Acusado

 

                                               Bem sabemos que o pagamento efetuado com cheque, tem sua característica de ser transmitido pro solvendo. Não alcançando seu desiderato, subsistirá a dívida a qual atrelada. O cheque, dessa forma, não tem o poder liberatório da moeda. Não constitui novação, por conseguinte.

 

                                               Por analogia podemos refletir do que reza o Código Tributário Nacional, o qual disciplina, verbis: 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Art. 162 – O pagamento é efetuado:

( . . . )

§ 2º - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 

 

                                               A dívida em foco – assunção de dívida --, subsiste. Os meios legais de resgate do crédito também. Não há, nesse caso específico, a figura da prescrição.

 

                                               Impende destacar, dessa forma, que havia uma dívida pretérita. O cheque em liça se encontrava atrelado a essa pendência financeira. Destarte, o fato narrado na inicial não fomenta qualquer infração penal.

 

                                               Por esse norte, obviamente que a dívida, até este momento, persiste. Assim, não há que se falar em prejuízo da vítima.

 

                                               Com esse exato enfoque, urge transcrever o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Em regra, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. No caso, a atipicidade da conduta imputada aos recorrentes é patente, dada a ausência do elementos constitutivos do próprio tipo penal do estelionato, a saber: conduta dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, por meio de indução da vítima a erro, valendo-se, para tanto, de meio fraudulento para a consecução do fim. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 6. No caso em exame, a exordial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto olvida-se em descrever a conduta que, na condição de herdeiros legais e testamentários, os recorrentes teriam tido na prática do comportamento apontado como ilícito. Não há, em verdade, a explicitação do liame entre os fatos descritos, todos legalmente embasados, e a suposta fraude a eles imputada, de modo a permitir-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 7. Hipótese em que a denúncia falha em demonstrar em que aspecto os recorrentes teriam causado prejuízo à suposta vítima. E a esta, como já ressaltado, não foi reconhecida a qualidade de herdeiro perante o Juízo Cível, matéria ainda em discussão. 8. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0237446-55.2017.8.19.0001 [ ... ] 

                                              

                                               Assim, o dolo específico, o animus lucrandi, não se configurou.

 

                                               Portanto, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, não se poderia concluir pela tipicidade da conduta.

 

                                               Dessa feita, insistimos, a eventual emissão de cheque, o qual não logre êxito em quitar a dívida, conduz as partes à situação pretérita. Por essa razão, a pretensa vítima poderia – e pode – exigir o cogitado ilícito contratual na Justiça comum cível. Trata-se, como se percebe, de negócios de natureza civil; jamais de estelionato.

 

“Não há falar em delito de estelionato, quando se vislumbra, desde logo, na espécie, apenas ´dolus bonus´, característico dos negócios de natureza civil”(RT 517/324)

 

                                               A doutrina, acompanhando a tese, evidencia a necessidade do prejuízo alheio, além de vantagem ilícita.

 

                                               O ilustre professor Cleber Masson leciona, ad litteram:

 

O estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: a) obtenção de vantagem ilícita; e b) prejuízo alheio.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima [ ... ]

 

                                               Celso Delmanto, da mesma sorte, acompanha-o, in verbis :

 

Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio(do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado(vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude(ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou [ ... ] 

 

                                               De outro contexto, este é o magistério de Cezar Roberto Bittencourt, verbo ad verbum:

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico [ ... ] 

 

                                               Convém ressaltar, além do mais, o entendimento de Luiz Régis Prado, ipsis litteris:

 

O núcleo do tipo é representado pelo verbo obter (alcançar, conseguir). No delito do estelionato, o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio. Vantagem ilícita é todo benefício ou proveito contrário ao Direito, constituindo, portanto, elemento normativo jurídico do tipo injusto [ ... ] 

 

                                               Portanto, se ilícito existiu, esse tão somente se encontra na seara cível, em antítese à descrição penal.

 

b) Cheque Pós-datado

 

                                               De outro turno, o cheque em apreço foi dado como garantia de dívida (em face do pacto de assunção de dívida). Portanto, pós-datado. Essa situação afasta a pretensa prática do crime de estelionato.

 

                                               Com esse desiderato, dispõe a Lei do Cheque que:  

 

Lei nº. 7.357/85

Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. 

 

                                               Desse modo, o cheque é tido como uma ordem de pagamento à vista. É dizer, essa é sua natureza jurídica.

 

                                               Se a vítima aceitou um cheque para ser resgatado em data futura, recebeu-o como simples promessa de pagamento. Assim, abandonara a proteção reservada pelo Direito Penal (CP, art. 171, § 2º, inc. VI).

 

                                               Dessarte, a emissão do cheque como garantia de dívida (Lei do Cheque, art. 32), exclui a tipicidade do fato. De igual consequência, a caracterização do delito especificado no inc. VI, parágrafo 2º, do art. 171 do Código Penal.

 

                                               A propósito, já há entendimento consolidado no Egrégio Supremo Tribunal Federal no qual, sem fraude, a matéria deixa de ter interesse penal.

 

STF - Súmula nº 246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.  

 

                                               Ainda sob a égide das lições de Luiz Régis Prado, temos que:

 

No entanto, se o cheque foi desnaturado, com a emissão para mera garantia de dívida, inexiste fraude, afastando-se, por conseguinte, a figura delitiva em análise.  “(Ob.cit. p.477).                                      

  

                                               Em nada discrepa Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime [ ... ] 

                                  

                                               De outro turno, inúmeros são os julgados esse entendimento:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DEZ DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES REMANESCENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 171, §2º, VI, DO ESTATUTO REPRESSIVO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. TÍTULOS PÓS-DATADOS. GARANTIA DE DÍVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFISSÃO JUDICIAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO. NECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.

Inevitável o Decreto de prescrição da pretensão punitiva, em relação a dez delitos de estelionato, se, entre dois marcos interruptivos, há lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do quantum da pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação, lembrando-se que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Inteligência dos artigos 107, IV, e 119, ambos do Código Penal. Independentemente da finalidade do mandado de busca e apreensão, os policiais têm o poder-dever de apreender a prova material de outros delitos permanentes (V.g., violação de direito autoral), sob pena, inclusive, de incorrerem em crime de prevaricação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo prova cabal da autoria e materialidade dos crimes de estelionato simples descritos na denúncia, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória. A frustração no pagamento de cheque pós-datado não caracteriza o crime previsto no artigo 171, §2º, VI, do Código Penal, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de garantia de dívida, sobretudo quando não demonstrado o dolo de obtenção de indevida vantagem econômica. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a fixação da pena-base no mínimo legal. Incumbe ao Órgão Revisor corrigir erro aritmético cometido pelo Juízo a quo por ocasião da fixação das penas. O acusado que, embora patrocinado por advogado particular, declare não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ (PÓS) DATADO. FUNÇÃO DE GARANTIA DE PROMESSA DE PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DA CÁRTULA. MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. É atípica a conduta de emitir cheque pós-datado, cujo pagamento restou frustrado, porquanto, nesta hipótese, a cártula deixa de ser uma ordem de pagamento à vista, transformando-se em uma espécie de garantia da dívida. II. Recurso desprovido. Contra o parecer [ ... ] 

                                    ( ... )                                                                        


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 11

Última atualização: 04/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Resposta à Acusação, razão de que o acusado fora citado para, no prazo de 10 dias, sob o rito comum ordinário, a apresentar defesa de imputação de crime de estelionato.(CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput)

No caso em relevo, o acusado fora denunciado pelo conduta da prática de crime de Estelionato sob o fundamento de fraude no pagamento de cheque(CP, art. 171, § 2º, inc. VI).

Segundo a peça acusatória, o Acusado teria emitido cheque para pagamento de dívida contratual, o qual fora devolvido sem provisão de fundos suficientes, correspondendo, assim, a figura delitiva do estelionato.

Delineou-se na defesa que o fato narrado na denúncia era atípico, descaracterizando a figura delitiva do estelionato. De primeiro plano, ponderou-se que o cheque tem a característica ínsita de ser transmitido pro solvendo.

Assim, não alcançado o seu desiderato(quitação do débito), a dívida pretérita, almejada para quitação, subsistiria.

Não havia, por este ângulo, prejuízo à pretensa vítima, posto que a mesma poderia, querendo, perseguir a dívida em juízo quando bem entendesse.

Não houve, pois, prejuízo alheio, requisito essencial à configuração do crime de estelionato.

De outro turno, levantou-se na defesa a atipicidade do fato narrado, posto que o cheque era pós-datado(pré-datado) e, mais, como garantia subsidiária de uma outra dívida(pacto de assunção de dívida).

Não estampando, portanto, uma ordem de pagamento à vista(Lei do Cheque, art. 32), excluída estava a pretensão de agregar o fato ao delito citado no Estatuto Repressivo(CP, art. 171, § 2º, inc. VI).

Pediu-se a absolvição sumária do Réu, com o julgamento antecipado da querela criminal.(CPP, art. 397, inc. III).

Arrolou-se testemunhas, em número de oito, posto que o rito era ordinário.(CPP, art. 401).

Consta na petição a doutrina dos seguintes autores: Guilherme de Souza Nucci, Cleber Masson, Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ARTIGO 171, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

Pugna pela condenação. Impossibilidade. Cheque pré-datado. Elemento subjetivo do estelionato não demonstrado. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0010023-94.2007.8.26.0572; Ac. 14370116; São Joaquim da Barra; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 17/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2773)

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