Modelo de defesa preliminar Porte irregular de Arma de fogo BC223

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 03/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Regis Prado

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Resposta à Acusação (defesa preliminar), apresentada em face de acusação da prática de crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput).

 

Modelo de defesa preliminar arma de fogo permitido

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

CRIME IMPOSSÍVEL – CP, art. 17

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

 

 

RESPOSTA DO ACUSADO

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.                   

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      O Acusado, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 20:45h, quando trafegava em seu veículo na Rua dos Minérios, na altura do nº 1111, foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem com uma revista no veículo, os policiais militares encontraram em seu poder um revólver calibre 38, marca Taurus.

 

                                               Diante disso, o mesmo foi levado à Delegacia Distrital e atuado em flagrante em delito, por porte ilegal de arma de fogo.

 

                                               O laudo pericial, feito pelo Instituto de Perícia Técnica, de fl. 17/19, estipula considerações quanto à arma de fogo, nestes termos, verbo ad verbum:

 

“Trata-se de exame pericial de arma de fogo, marca Taurus, Calibre 32, de numeração 11122333. Mostra-se em péssimo estado de conservação, a qual, após testes, mostrou-se ineficaz para efetuar disparos. (...) Inexistem resíduos de pólvora na combusta da alma do cano, em que pese referida arma de fogo, aqui periciada, ser-nos apresentada com 3 projéteis deflagrados e percutidos..”

 

                                               Não obstante tais circunstâncias, reveladas pela perícia técnica, ou seja, a ineficácia da arma e munição deflagrada, o Ministério Público entendeu que isso não afastava a tipificação contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. (Lei nº 10.826/03).

 

                                               Argumenta-se na peça acusatória, já procurando afastar a atipicidade de conduta, que “ o delito de portar arma de fogo, de uso permitido, mas sem autorização legal é crime de perigo abstrato ou presumido e, portanto, dispensa a demonstração efetiva de risco a terceiros. “

 

                                               Diante disso, denunciou-se o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 14 da Lei Federal nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por entender-se, mais, tratar-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente arma de fogo, ainda que ineficaz.

                                                                                                                         

2 - Fato atípico

  - FATO ATÍPICO – CRIME IMPOSSÍVEL

CP, art. 17

 

                                               O âmago desta peça defensiva diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta de portar arma de fogo, ineficaz, sem que haja, até mesmo, munição que possa ser deflagrada, perfectibiliza, ou não, o delito indicado na inicial acusatória.

 

                                               Segundo o princípio da lesividade penal, para que exista um delito, não basta que o mesmo esteja previsto em lei e tenha reprimenda punitiva. Ao revés, consoante mencionado princípio, faz-se mister que o fato represente, efetivamente, uma ameaça de lesão ao bem jurídico, a qual norma penal procure proteger.

 

                                               É o que a doutrina adotou chamar de “princípio da lesividade”. Há de existir, destarte, um comportamento que lesione direitos de outras pessoas.

 

                                               Assim, não havendo a menor possibilidade de ser infringido o bem jurídico, tutelado pela norma penal, atípica é a conduta (CP, art. 17), ainda que ela se enquadre na descrição do tipo penal.

 

                                               Dessa maneira, o delito de portar ou transportar arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), reclama, no mínimo, que o fato coloque em risco o bem jurídico protegido, ou seja, a incolumidade pública; a garantia e preservação do estado de segurança etc.

 

                                               Portar arma de fogo, inapta a efetuar disparos, sem munição eficaz, como na hipótese em estudo, seguramente não traz perigo, até mesmo em abstrato..

 

                                               A circunstância em análise, por isso, é inofensiva e, por conseguinte, atípica à luz da Legislação Substantiva Penal.

 

                                               Aplica-se, dessa forma, o que rege o Código Penal, quando trata do “crime impossível”, ou de “tentativa inidônea”, in verbis: 

 

CÓDIGO PENAL

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível considerar-se o crime. 

 

                                               Lado outro, segundo as lições de Luiz Regis Prado, “crime impossível” vem a ser:

 

Diz-se crime impossível – tentativa inidônea ou inútil – pelo simples fato de ser impossível a consumação do delito, em razão do meio ou do objeto [ ... ]

 

Portanto, a ausência de lesividade na conduta em liça torna o fato atípico.

 

                                               Nesse contexto, urge evidenciar precedente – amplamente utilizado pelos Tribunais inferiores --- originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. A terceira seção desta corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso Especial improvido [ ... ] 

 

                                               Outros Tribunais pátrios, de grau inferior, como antes afirmado, também adotam essa linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO MERCÊ DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VERIFICADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO. COMPROVADA A INEFICÁCIA DO ARTEFATO PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ROMPIMENTO DA LIGAÇÃO LÓGICA ENTRE O FATO PROVADO E O PERIGO PRESUMIDO. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. INSTÂNCIA POR FIXAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DA MINORANTE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O ARBITRAMENTO DA FRAÇÃO DE MINORAÇÃO. COLIMADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante entendimento difundido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o artigo 385 do Código de Processo Penal, que prevê que ‘nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição’, jamais teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores, sendo reiteradamente aplicado por este Sodalício” [HC 197.068/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013]. 2. Se há, no caso concreto, laudo pericial que ateste a ineficácia e a inaptidão da arma de fogo à produção de disparos, não há possibilidade de tipificação da conduta delineada no art. 14, “caput”, da Lei nº 10826/2003, mercê da ausência de potencial lesivo apto a ofender, mesmo que sob uma perspectiva ex ante ou abstrata, os bens jurídicos envoltos, valorados abertamente no contexto social. 3. À eleição da fração a ser aplicada para a redução decorrente da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cumpre ao julgador ter por fanal o que dicciona o art. 42 da Lei de Drogas, sopesando as circunstâncias do art. 59 do Estatuto Penal, com relevância maior à natureza e à quantidade da substância, além da personalidade e da conduta do agente. 4. Em atenção aos ditames do art. 33 do Código Penal, faz-se imperiosa a fixação do regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). 5. Descabe excogitar de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchido o requisito delineado no inciso I do art. 44 do Código Penal, mercê do quantitativo de pena infligido ao acusado [ ... ]

  

APELAÇÃO CRIMINAL.

Latrocínio tentado. Crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Arma de fogo inapta a produzir disparos conforme laudo de exame de balística. Desclassificação para tentativa de roubo duplamente qualificado (art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, ambos do CP). Dosimetria. Circunstâncias do art. 59CP. Condenação a pena de 04 (quatro) anos de reclusão após reconhecimento de causas de aumento. Aplicação do concurso material benéfico tendo em vista condenação a 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-b do ECA sobre o qual não houve recurso. Pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão apelo conhecido e provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME.

Porte ilegal de arma de fogo e resistência. Autoria e materialidade comprovadas com relação a este. Atipicidade do agir quanto ao delito de porte de arma de fogo. Acolhimento. Laudo pericial que atesta a ineficácia da arma de fogo apreendida. Absolvição que se impõe quanto ao delito de porte de arma de fogo. Condenação mantida quanto ao ilícito do artigo 329, do Código Penal. Recurso defensivo parcialmente provido. Por maioria. Formação de pec provisório. Cabimento [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

Se comprovado, pelo laudo pericial, a ineficácia da arma apreendida para efetuar disparos, descaracterizado há de se ter o delito descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ] 

 

                                      Com efeito, à luz dos argumentos levantados, inescusável a atipicidade de conduta.

 

3 - Pedido de esclarecimentos dos peritos  

 

                                               Caso Vossa Excelência entenda que o laudo pericial, acostado à exordial acusatória, não seja suficiente para demonstrar a ineficácia da arma periciada e apreendida, o que se diz apenar por zelo profissional, a defesa pede a notificação dos peritos, que assinaram o laudo pericial em destaque (fl. 34/38), para que compareçam à audiência e prestem os esclarecimentos necessários a refutar a acusação. (CPP, art. 400, § 2º)

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 03/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Resposta à Acusação, apresentada em face de acusação da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput).

No caso em relevo, o acusado fora denunciado por conduta delituosa prevista no Estatuto do Desarmamento (art. 14, da Lei Federal nº. 10.826/2003), decorrente de prisão em flagrante, quando o réu portava consigo arma de fogo, sem autorização legal.

Todavia, o laudo pericial de balística constatou que a arma, em poder do acusado, era inapta a efetuar disparo e, mais, os projéteis já se encontram deflagrados .

Não obstante, o Ministério Público defendeu a aplicação da reprimenda penal, visto que, segundo a peça acusatória, a conduta descrita no artigo supracitado era de mera conduta, havendo, mesmo com arma de fogo ineficaz, o perigo abstrato.

Lado outro, no âmago da defesa, sustentou-sde atipicidade de conduta, o qual tem previsão no artigo 17 do Código Repressivo. Para a defesa, o comportamento do acusado tinha de ser apreciado sob o enfoque do princípio da lesividade penal.

Evidenciou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese exposta na defesa, além de outros julgados de Tribunais inferiores.

Pediu-se, caso não fosse acolhida a tese de julgamento antecipado com a absolvição sumária do réu (CPP, art. 397, inc. III), fosse realizada oitiva dos peritos em juízo, para, com isso, esclarecer-se a ausência de lesividade da arma de fogo.(CPP, art. 400, § 2º)

Arrolou-se testemunhas, em número de oito.(CPP, art. 401)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIO (ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, IV. REDAÇAO ANTERIOR). THIAGO FRANCISCO. PUGNA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL QUE COMPORVA INEFICIACIA DO ARMAMENTO. PROCEDENCIA.

1. Demonstrado por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. MAICK GABRIEL: REFORMA DA PENA - APLICAÇAO DA ATENUANTE DE CONFISSAO E MENORIDADE E CANCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPROCEDENCIA. 2. O magistrado valorou as circunstâncias judiciais como favoráveis e aplicou o mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão (art. 16, parágrafo único, IV, redação antiga, mesma pena do caput de 3 anos a 6 anos de reclusão). Na 2ª fase, reconheceu as atenuantes de confissão e menoridade, no entanto, deixou de aplicá-las, devidamente, considerando a sumula nº 231 do STJ, uma vez ser inviável a redução da pena aquém no mínimo legal. Ausentes agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se definitiva (3 anos de reclusão e 10 dias-multa). CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para absolver THIAGO Francisco ROLDÃO DA Silva e pelo conhecimento e IMPROVIMENTO ao recurso de MAICK GABRIEL PINHEIRO nos termos do voto. (TJPA; ACr 0000841-90.2018.8.14.0133; Ac. 12215282; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 06/12/2022; DJPA 19/12/2022)

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