ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O PEDIDO INICIAL CONTEMPLOU O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar o critérios orientadores da fixação da multa por litigância de má-fé implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial (AgInt no AREsp. 977.913/RS, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 4.5.2017). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não configura julgamento ultra ou extra petita a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e seus pedidos. Julgados: RESP. 1.355.574/SE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AGRG no AREsp. 405.039/PE, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 13.3.2015. 4. Agravo Interno da MUNICIPALIDADE a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 915.812; Proc. 2016/0119137-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)