TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu a segurança para declarar que a base de cálculo do PIS e COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, dela excluído o valor retido a título de ICMS e ISSQN. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017 (por maioria de votos) decidiu no julgamento do RE nº 574.706 que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em julgamento proferido em Repercussão Geral, de modo que se faz necessário se alinhar ao novel entendimento do Excelso Pretório, sobretudo pelo fato de ter sido exarado em julgamento representativo de controvérsia, de observância obrigatória. 3. Em síntese, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ¿ICMS¿ não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que ¿O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS¿. Igual lógica há de ser aplicada à sobreposição do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0104991-62.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)