PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFIRMEM O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS NÃO EXERCIAM EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES DE DIRETORES DA COOPERATIVA. PREVALÊNCIA DO QUE CONSTA NO ESTATUTO SOCIAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Como cediço, as esferas penal e administrativa, são em regra, independentes e autônomas. A exceção ocorre quando, na esfera penal, o acusado é absolvido em razão da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Portanto, a decisão proferida no processo criminal é que vincula ou não o que será decidido na esfera administrativa, e não o contrário. II- A pendência de recurso administrativo não tem o condão de impedir o processament o e julgamento de ação penal. Não há que se falar em prejudicialidade. III- O dolo foi cabalmente comprovado pelas circunstâncias fáticas. Ficou sobejamente comprovado que, na qualidade de Presidente de uma cooperativa de representantes autônomos de vestuário, o réu estava ciente da impossibilidade de admitir postos de combustíveis como associados, bem como do descabimento da concessão novos empréstimos ante a crise financeira pela qual passava a instituição. IV- Informações falsas prestadas ao Banco Central do Brasil. V- Conjunto probatório que não logrou demonstrar que os réus não exerciam efetivamente os cargos de diretoria, como constava no estatuto. VI- Exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do CP, uma vez que não ficou demonstrado que Sérgio Manuel dirigia as ações criminosas dos corréus. O fato de ter o maior poder de ingerência sobre a administração da cooperativa não significa que ele era o condutor da atividade dos demais agentes. VII- Recurso parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACr 0024573-16.2012.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Conv. Vlamir Costa Magalhães; Julg. 30/01/2019; DEJF 04/04/2019)