APELAÇÃO. ESTELIONATO.
APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AÇÕES DELITIVAS GERADORAS DE DANO DE PEQUENO VALOR. ENQUADRAMENTO NO ART. 240, § 1º, DO CPM. MENORIDADE DO RÉU. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. PUNIBILIDADE DAS DEMAIS AÇÕES DELITIVAS REITERADAS. CRIME TENTADO. MINORANTE NO MENOR GRAU (1/3). INTER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE INTEIREZA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE NO GRAU MÁXIMO. AÇÕES DELITIVAS REITERADAS EM NÚMERO ELEVADO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incorre nas penas cominadas ao delito de estelionato, na modalidade tentada (art. 30, inciso II, do CPM), o militar que se apropria, às escondidas e sem autorização, de cartões de créditos de outros companheiros de caserna e, passando-se pelos ofendidos, realiza compras via internet, obtendo vantagem ilícita resultante de fraude. A investida criminosa situa-se no limiar da tentativa, em face do pronto estorno dos valores pela instituição bancária. A materialidade delitiva extrai-se de laudos periciais, ao passo que a autoria se desnuda límpida a partir da confissão espontânea e da confluência dos relatos testemunhais. Não tem vez o pleito defensivo de atipicidade das condutas por invocação do princípio da insignificância, visto que foi expressivo o montante do dano causado, superior ao salário mínimo vigente no país, além de ser reprovável o comportamento, ante a quebra de confiança esperada na convivência intra muros com as vítimas. Aplica-se o patamar da redução de pena decorrente da tentativa no mínimo legal, situando-se em 1/3 (um terço), dado que foi quase completo o esgotamento das etapas de execução do delito, ou seja, percorreu-se o inter criminis em larga parcela, não se consumando o prejuízo total às vítimas ante o estorno bancário, circunstância esta alheia à vontade do agente. Constatada a continuidade delitiva, à luz da similitude de tempo, lugar e modo de execução das reiteradas infrações penais, aplica-se a majorante (art. 71 do CP) no grau máximo, em 2/3 (dois terços), haja vista que foram numerosas as reiterações de condutas típicas, segundo o critério quantitativo, sendo consideradas dez ações para consolidar o Decreto condenatório. Precedentes do STJ, alinhados aos desta Corte Castrense. Sem que repercuta efeitos práticos de redução da pena final, faz-se mister reconhecer a prescrição parcial pela pena em concreto, visto que parte das ações imputadas ao acusado causaram prejuízo financeiro de pequena monta e, mediante incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, § 1º, do CPM, resultam em pena alcançada pelo prazo prescricional estabelecido no art. 125, inciso VII, e § 5º, c/c o art. 129, todos do CPM (menoridade do réu). Apelo defensivo parcialmente provido tão somente declarar prescritas as condenações para as quais foram impostas penas inferiores a um ano de detenção e já atingidas pela prescrição, ex vi do art. 125, inciso VII, e § 5º, c/c o art. 129, todos do CPM, mantidos os demais termos da sentença do juízo de piso, inclusive o quantum da pena imposta. Decisão unânime. (STM; APL 7000421-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 07/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 4)