ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE AGRESSÃO FÍSICA. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO CABIMENTO. DESPESAS COM FUNERAL (DANOS MATERIAIS). AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1) A responsabilização objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF, é questão indene de dúvidas nos casos em que há por parte de agentes públicos ofensa à integridade física, com resultado morte, de pessoas custodiadas em delegacia, presídio ou cadeia pública. 2) Tendo em vista que as lesões sofridas pela vítima e que resultaram na sua morte se deram entre a abordagem policial e a chegada à Delegacia, fica evidente que foram praticadas por agentes públicos em serviço, configurando-se, assim, a conduta e o nexo causal que faltavam à responsabilização objetiva do apelante. Precedentes. 3) Ainda que haja forte presunção de que a vítima de alguma forma contribuísse para o sustento de sua prole, dado que à época possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, é necessário destacar que não há nos autos nenhum documento que comprove que ela exercia atividade lícita e remunerada nem o valor que recebia ou que contribuísse financeiramente para a manutenção do autor, do que decorre o descabimento da indenização por danos materiais pleiteada. Precedentes. 4) No mesmo sentido, é de se decotar da sentença a condenação pelo ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das despesas com funeral, pois não consta dos autos prova dos referidos gastos. 5) Tendo a indenização caráter de compensação, na medida em que não se tem como mensurar as dores e aflições decorrentes da perda de um ente querido e na ausência de critério legal para a fixação de um valor, tal deve ser arbitrado tendo em conta o prejuízo, a gravidade do dano e as condições do ofensor e da vítima. Danos morais reduzidos de 200 (duzentos) para 110 (cento e dez) salários mínimos. 6) Remessa oficial e recurso voluntário providos em parte. (TJAP; REO 0029992-28.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 26/03/2019; DJEAP 10/04/2019; Pág. 59)