APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ. MÉRITO. DETENTO VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO INTERIOR DA CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE PROFESSOR JOSÉ JUCÁ NETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização por danos morais e materiais sofridos em razão da morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. Inicialmente, observa-se que uma vez sanada a irregularidade na representação da parte, resta prejudicada a preliminar levantada pelo Estado do Ceará em seu recurso apelatório. 3. Quanto ao mérito, tendo em vista que a morte do detento ocorreu dentro de estabelecimento prisional estadual, encontra-se configurada a responsabilidade civil do estado em indenizar, porquanto cabia ao ente público o dever de garantir a integridade física da pessoa sob a sua custódia. 4. O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. 5. Com relação à indenização arbitrada a título de danos materiais, observo que a mesma também fora estipulada em desacordo com os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual também deve ser alterada. - apelo da parte autora conhecido e desprovido. - apelação do Estado do Ceará conhecida e parcialmente provida. - sentença reformada em parte. (TJCE; APL 0177353-26.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 79)