Jurisprudência - TJMS

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 157, § 1º, I, E ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL).

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 157, § 1º, I, E ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR OU POR MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o Decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, este foi preso preventivamente pela prática de receptação e roubo qualificado, inclusive sendo reconhecido pela vítima durante as investigações policiais. II. Prisão domiciliar: O impetrante não comprovou que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP. Ademais, o sistema carcerário é dotado de estrutura eficiente para prestar assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14 da Lei nº 7.210/84. III. O documento apresentado pelo impetrante não atesta, indene de dúvidas, que o paciente está atualmente acometido de doença que demande internação em hospital ou instituição congênere. Assim, não há prova segura e inequívoca sobre a condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente. lV. Eventual condição de dependente químico do paciente, por si só, não justifica a substituição da segregação cautelar. Ordem denegada. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1403987-88.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 17/04/2019; Pág. 67)

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