HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE INSTRUÇÃO. NOVA SEGREGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA E EM DECORRÊNCIA DELA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias eximiram-se de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 4. Mostra-se necessária e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 438.879; Proc. 2018/0046290-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4460)