Jurisprudência - TRT 7ª R

RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A celebração de contrato de gestão não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas advindas desta avença, pois não é crível que o tomador dos serviços se exima da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços para com os empregados que executaram e deram cumprimento ao termo celebrado, mormente quando os serviços prestados foram em proveito do próprio ente público. Precedentes. Nesta esteira, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das entidades contratadas. Destarte, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 do TST. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001552-15.2017.5.07.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 127)

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