PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFLIBERCEPTE. RETINOPATIA DIABÉTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A SUPERIORIDADE DO MEDICAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. ENUNCIADO Nº 18 DO I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE. JUNTADA DE NOTA TÉCNICA PRODUZIDA JUNTO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do STF, devem ser respeitadas as seguintes premissas para solução judicial dos casos que envolvam direito à saúde: A inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; a aprovação do medicamento pela ANVISA e a não configuração de tratamento experimental. 2. É condição para a obtenção do medicamento pela via judicial que a parte demonstre a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica 3. Não realizada perícia médica e não tendo sido demonstradas evidências científicas que indiquem a preferência do tratamento eleito no atendimento da parte autora com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 4. Consoante o enunciaco 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Saúde, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS. 5. Diante da dificuldade eventualmente enfrentada para realização de perícia judicial, parcialmente provido o agravo de instrumento para facultar ao procurador do autor que diligencie com relação à juntada de parecer técnico, mediante Solicitação de Nota Técnica junto ao Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), acessível no site do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª R.; AG 5044192-51.2018.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)