Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei nº 9.933/99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou: "Verifica-se que estes instrumentos, quando utilizados, não se prestam ao controle do produto final, destinado ao consumidor, mas tão-somente à pesagem de caminhões, tanto os que trazem matéria-prima, fornecida por produtores rurais, quanto veículos que deixam a empresa com mercadorias produzidas internamente. No primeiro caso, estando a balança indicando quantidade superior à efetivamente existente, a única prejudicada, por motivos óbvios, é a própria HEMMER. No segundo, a pesagem tem por finalidade principal evitar sobrepeso dos veículos. Destaco, no ponto, que o INMETRO, em face do exercício do poder de polícia, inclusive através da exigência de taxas e multas, tem competência para controlar produtos e mercadorias postos a disposição dos consumidores, garantindo-lhes segurança e adequação de suas finalidades. Entrementes, tal poder não pode ser exercido ilimitadamente, ou seja, o poder/dever de fiscalizar da autarquia não há que recair sempre e sobre todas as características do produto, mas apenas àquelas tidas por fundamentais, considerando-se a sua destinação e utilização, o que, nos termos suso, não se verificou no caso em análise. Assim, à vista da prova arregimentada aos autos e da melhor interpretação da legislação aplicável, tenho que não há razão para o INMETRO exigir da autora a aferição de balança em suas dependências e, em consequência, cobrar taxa em virtude da prestação de tal serviço, seja porque não empregadas em atividade econômica, ou porque não influentes na qualidade do produto/serviço ofertado" (fls. 242-243, e-STJ, grifei). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.724; Proc. 2018/0293703-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 23/04/2019)

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