PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, §1º DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DOS CORREIOS COM RESULTADO NEGATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 275 DO CPC. DEVER DE RENOVAR A INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Da análise dos autos, denota-se que a magistrada de origem determinou a intimação pessoal da Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, após reiterada ausência às audiências designadas. As intimações foram realizadas através dos Correios, restando infrutíferas, com a informação não existe o número, conforme se vê do aviso de recebimento acostado à fl. 194. Contudo, o Código de Processo Civil vigente determina a realização da intimação por oficial de justiça quando frustrada aquela realizada pelo correio. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA; AP 0557920-32.2015.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 16/04/2019; DJBA 29/04/2019; Pág. 524)