Perguntas Jurídicas - Penal

Animus Necandi no Direito Penal, o que é ?

Em: 29/04/2019

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Animus necandi (animus occidendi) – locução latina --, para o Direito Penal, relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém; é denominado crime com dolo (doloso).

 

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ANIMUS NECANDI ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de desclassificação da imputação penal. Impossibilidade. A remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que, "em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave" (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573).III - In casu, a empreitada delitiva foi realizada por meio de arma de fogo, razão pela qual não é possível a pretensa desclassificação, sobretudo porque houve disparo de arma de fogo e o aninus necandi foi atestado pela Corte local. Nessa senda, acolher a tese de desclassificação, nos moldes delineados na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 710.878; Proc. 2021/0389271-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONEXÃO COM LESÃO CORPORAL MAJORADA.

Decisão de pronúncia. Arguição de ausência de animus necandi e possibilidade de desclassificação para lesão corporal leve. Prova oral que aponta para a possível participação do recorrente, circunstâncias e motivação da ação delituosa. Inexistência de provas que eximam, de plano, o agente. Pedido de decote da qualificadora. Consonância com o contexto dos autos. Dúvida que milita em favor da sociedade. Competência do Conselho de Sentença. Pronúncia mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1 na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do tribunal do júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP. 2 havendo elementos que corroboram os supostos desdobramentos dos fatos, apontando que o crime não teria sido consumado em razão da ação de terceiros, e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, não há como proceder à desclassificação, devendo predominar o princípio do in dubio pro societate.3 o decote das qualificadoras na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 4 recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0702343-82.2021.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 14/03/2022; Pág. 283)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS DOLOSOS NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Na Denúncia de fls. 94/98, consta que, em 23 de abril de 2020, por volta das 15 horas, na rua Almirante Rubim, próximo ao nº 1478, bairro Itaoca, nesta cidade, Sidney Marques Sousa e Jackson de Oliveira Silva tentaram contra as vidas dos policiais militares Juarez Fontenele Pessoa Júnior, Alex de Almeida Coelho e Zacarias da Costa Brasil Neto, com disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias às vontades dos agentes criminosos. 2. Após o regular procedimento, os recorrentes Sidney Marques Sousa e Jackson de Oliveira Silva foram pronunciados nos termos do art. 121, §2º, incisos V e VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, pela suposta ação delitiva tentada contra as vidas de Juarez Fontenele Pessoa Júnior, Alex de Almeida Coelho e Zacarias da Costa Brasil Neto. 3. A partir dos elementos probatórios colhidos nos autos até o momento, são fortes os indícios da prática dos crimes denunciados, cuja autoria encontra-se atribuída aos recorrentes, não sendo afastada de plano o animus necandi dos agentes na ação criminosa. 4. Não deve ser acolhida a pretensão recursal de desclassificação da conduta imputada aos recorrentes, quando as provas dão conta de que eles efetuaram diversos disparos contra as vítimas, demonstrando que as condutas praticadas foram de alto potencial lesivo, sendo precipitado considerar, nesta fase, a ausência de intenção de matar. 5. Importa consignar que para acolher a tese desclassificatória da conduta imputada, é imprescindível a existência de prova incontroversa da ausência de animus necandi, o que não observo ser o caso em análise. Logo, a existência de dúvida quanto à intenção do agente na ação criminosa denunciada, conduz a necessidade do Tribunal do Júri aprofundar-se no exame de mérito de forma a decidir pela presença ou ausência de intenção de matar. 6. Recursos em Sentido Estrito conhecidos e improvidos. (TJCE; RSE 0224612-75.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 14/03/2022; Pág. 139)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CRIME DIVERSO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o afastamento de determinada qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (TJMS; RSE-REO 0015979-91.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 14/03/2022; Pág. 106)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A desclassificação do tipo penal, com o afastamento da competência do tribunal do júri, na fase de pronúncia, só tem lugar se houver prova incontestável de que a conduta descrita na denúncia configura crime diverso daquele capitulado quando da acusação, o que não é o caso dos autos. 2. Comprovada a materialidade do crime, presentes indícios suficientes de autoria, e não verificada, de plano, a ausência de animus necandi na conduta do recorrido, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da conduta delitiva atribuída ao acusado. 3. Recurso provido, para que o réu seja pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal. (TJPE; RSE 0001078-49.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 04/02/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

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