Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, afirma social.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º DO CPC.
Confrontação com entendimento consolidado no STJ. Tema 434. Juízo de retratação. Reexame da matéria nos termos do art. 1.040, II, c/c 1.041, ambos do CC/2002. Julgado recorrido que confronta o entendimento consolidado no RESP. Nº 1.198.108/RJ (tema 434). Exerce-se o juízo de retratação para reforma do acórdão para reconhecer divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ. (TJRJ; AI 0012721-52.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 19/02/2020; Pág. 494)
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