Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade ede lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato degestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidadesde sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, paranegócio determinado e com poderes especiais.
JURISPRUDÊNCIA
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