Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade ede lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato degestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidadesde sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, paranegócio determinado e com poderes especiais.

JURISPRUDÊNCIA