Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital serárealizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetivaa partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléiaque a tenha aprovado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DA ATA ASSEMBLEAR NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA. IMPOSIÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ATO. ART. 1.084, §1º, CC/02. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 1.082, I, C/C ART. 1.083 DO CC/02. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
Na hipótese de redução de capital ter sido motivada por prejuízos ou perdas irreparáveis [art. 1082, I, CC/02], já estando este integralizado, é necessária deliberação dos sócios em reunião e assembleia, cuja validade perante terceiros, sobretudo os credores da sociedade, somente produzirá efeitos após a averbação no registro público de empresas mercantis e publicação do Ato. Inteligência do art. 1.083 do CC/02. Apelo desprovido. (TJMT; APL 4982/2017; Capital; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg. 27/11/2018; DJMT 15/04/2019; Pág. 91)
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