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Art 111-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I um quintodentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado odisposto no art. 94; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demaisdentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A leidisporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2ºFuncionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisãoadministrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

 

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