Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aosproprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aosterrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, atéa linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-seacréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam apertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

JURISPRUDÊNCIA