Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar otesouro casualmente.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar otesouro casualmente.
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