Art. 127 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDA-DE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚ-MULA 331 DO TST.

Embora, a partir da decisão do Su-premo Tribunal Federal na ADC n. 16/DF, e da nova redação conferida à Súmula nº 331, IV, do TST, não se possa mais imputar à fazenda pública a responsabilida- de subsidiária pelo mero inadimplemento do emprega-dor, ela somente estará livre dessa condenação se com-provar que não agiu com culpa in vigilando. O ônus da prova lhe pertence, em decorrência do princípio da apti-dão para a prova. Deixando de comprovar que efetuou a regular fiscalização do contrato, persiste a responsabili-dade subsidiária pela incidência da culpa in vigilando. RECURSO DA AUTORA. FÉRIAS VENDIDAS. PAGA-MENTO EM DOBRO. ARTIGO 127 DA CLT. Tendo a empregada vendido as férias, admitindo telas recebido de forma simples, é devida a dobra, a fim de que se con-figure o pagamento em dobro previsto na lei. (TRT 23ª R.; RO 0000552-59.2011.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 17/03/2015; DEJTMT 24/04/2015; Pág. 9)