Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
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