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Art 1271 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

JURISPRUDÊNCIA

 

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