Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
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