Art 130-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se dequatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelamaioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida umarecondução, sendo: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
I oProcurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
II quatromembros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma desuas carreiras; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
III trêsmembros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
IV dois juízes,indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
V doisadvogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
VI doiscidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Osmembros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivosMinistérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Competeao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa efinanceira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seusmembros, cabendo lhe: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
I zelar pelaautonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atosregulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
II zelar pelaobservância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dosatos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da Uniãoe dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem asprovidências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dosTribunais de Contas; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, deofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MinistérioPúblico da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
V elaborarrelatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação doMinistério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagemprevista no art. 84, XI. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 3º OConselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros doMinistério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além dasatribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
I receberreclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do MinistérioPúblico e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
II exercerfunções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
III requisitar edesignar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitarservidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 4º OPresidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto aoConselho. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis daUnião e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receberreclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos doMinistério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representandodiretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
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