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Art 1372 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte dosuperficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,qualquer pagamento pela transferência.

JURISPRUDÊNCIA

 

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