Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.
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