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Art 1376 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.

JURISPRUDÊNCIA

 

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