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Art 1382 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber apropriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO AO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.

Dispõem os artigos 1.382 do Código Civil e 12, IX do CPC que o condomínio será representado em juízo ativa ou passivamente por seu administrador ou síndico. O reclamante afirmou ter trabalhado como vigia noturno, de 25.09.08 a 26.03.09, para o condomínio do conjunto divaldo suruagy, embora não tenha precisado quem era o síndico do ente condominial. Tal fato, contudo, não obsta que o condomínio edilício seja chamado a juízo para se defender, podendo ser notificada a pessoa jurídica sem menção expressa do nome de seu síndico (mas a ele dirigida), uma vez existente nos autos endereço que possibilite a regular notificação. O fim maior do processo não é ser extinto sem exame de seu mérito, mas servir de instrumento à solução do conflito de interesses posto à apreciação do judiciário, a teor do princípio da instrumentalidade. Se é possível se efetuar a notificação do condomínio edilício na pessoa de seu síndico, mesmo sem menção expressa do nome do mesmo, não deve o julgador primar pela extinção do processo, mas envidar esforços para trazer as partes a juízo, angularizar a relação processual e solucionar a lide. Recurso provido. (TRT 19ª R.; ROPS 500/2009-002-19-00.7; Rel. Des. Severino Rodrigues dos Santos; Julg. 03/12/2009; DEJTAL 14/12/2009; Pág. 6) 

 

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