Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuárioobrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuárioobrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
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