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Art 1429 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou ahipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nosdireitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
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