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Art 1439 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquantosubsistirem os bens que a constituem.

§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registrorespectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Registro da pessoa jurídica e de títulos e documentos. Dúvida. Art. 1439 do Código Civil. Apelo provido. (TJRS; AC 0250136-61.2010.8.21.7000; Camaquã; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 18/12/2014; DJERS 03/02/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração contra venerando acórdão do egrégio conselho superior da magistratura, que julgou improcedente apelação tirada contra decisão que repelira a inscrição de cédula de penhor agrícola prazo constante do título superior ao legalmente previsto inteligência do artigo 1439 do novo Código Civil. Impossibilidade de se proceder ao registro- segurançadenegada. (TJSP; MS 166.294.0/2; Ac. 3549217; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 04/02/2009; DJESP 18/05/2009) 

 

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