Blog -

Art 1445 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévioconsentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, pornegligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animaissob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -