Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévioconsentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, pornegligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animaissob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

JURISPRUDÊNCIA