Art 1453 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quandonotificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ouparticular, declarar-se ciente da existência do penhor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. DUPLICATA. PAGAMENTO COMPROVADO. ENDOSSO-CAUÇÃO. INEFICÁCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
Demonstrado, nos autos, o pagamento, pelo autor, da duplicata em favor dele emitida e não havendo prova de que ele tenha sido notificado a respeito do endosso-caução realizado no título, deve ser declarada inexistente a dívida, cancelando-se o protesto tirado, em razão da ineficácia do endosso, a teor do disposto no art. 1.453, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0295.11.002647-9/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 03/03/2016; DJEMG 11/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
Habilitação de crédito. Penhor de crédito. Cédula de crédito bancário. Ausencia de notificação do devedor na forma do art. 1.453 do Código Civil. Perda da eficácia da garantia real. Credito habilitado como quirografário. Omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. Impossibilidade. Embargos desacolhidos. (TJRS; EDcl 0109858-34.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 28/05/2015; DJERS 12/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PENHOR DE CRÉDITO.
Cédula de crédito bancário. Ausencia de notificação do devedor na forma do art. 1.453 do Código Civil. Perda da eficácia da garantia real. Credito habilitado como quirografário. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0453522-76.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 12/03/2015; DJERS 01/04/2015)
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